CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 310
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 310 do Código Penal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

O artigo 310 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em termos simples, este crime ocorre quando alguém altera ou remonta qualquer elemento de identificação de um veículo, como o chassi, motor, placa ou qualquer outro dado que o individualize.

O que é considerado sinal identificador?

Os sinais identificadores são aqueles elementos gravados de fábrica ou registrados no órgão de trânsito para garantir a autenticidade e a origem do veículo. Isso inclui:

  • Número do chassi: A marcação única gravada na estrutura do veículo.
  • Número do motor: A identificação única do propulsor.
  • Placas de identificação: As placas dianteira e traseira, que contêm o registro oficial do veículo.
  • Cor: A cor original do veículo, caso seja um fator de identificação registrado.
  • Outros elementos: Qualquer outra marcação ou característica que sirva para individualizar o veículo.

A conduta criminosa:

A lei pune tanto a alteração quanto a remontagem desses sinais.

  • Alterar: Significa modificar, rasurar, apagar ou substituir um sinal identificador por outro. Por exemplo, raspar o número do chassi e gravar outro número falso.
  • Remontar: Refere-se a, por exemplo, pegar partes de um veículo com sinais identificadores originais e montar em outro veículo com a intenção de enganar.

Finalidade do crime:

A lei presume que a adulteração ou remontagem dos sinais identificadores de um veículo automotor é feita com a finalidade de enganar. Essa finalidade pode se manifestar de diversas formas, como:

  • Ocultar a origem ilícita do veículo: Adulterar sinais para fazer parecer que um veículo roubado é legítimo.
  • Facilitar a prática de outros crimes: Tornar mais difícil a rastreabilidade de um veículo utilizado em atividades criminosas.
  • Fraudar o sistema de registro: Enganar o órgão de trânsito para obter documentos falsos ou registrar um veículo com dados incorretos.

Pena:

O artigo 310 do Código Penal prevê uma pena de detenção de três a seis meses, ou multa.

Diferenças importantes:

É crucial distinguir este crime de outras infrações relacionadas a veículos. Por exemplo, dirigir com a documentação vencida ou sem o licenciamento em dia são infrações administrativas de trânsito, com sanções diferentes e mais brandas. A adulteração de sinal identificador é um crime contra a fé pública, pois visa enganar e lesar a sociedade ao comprometer a autenticidade e a segurança dos veículos.

Em resumo:

O artigo 310 do Código Penal protege a identificação veicular, punindo quem altera ou remonta os sinais que individualizam um veículo automotor com o objetivo de enganar. Trata-se de um crime que visa garantir a segurança e a ordem no trânsito e na sociedade, dificultando a prática de delitos e a ocultação de suas origens.