CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 308
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


307
ARTIGOS
309
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 308: Fraudes em Leilões e sua Implicações

O artigo 308 do Código Penal brasileiro trata de uma conduta específica que visa fraudar o sistema de leilões, seja judicial ou extrajudicial. Essa modalidade de fraude se dá quando alguém, com a intenção de obter lucro para si ou para outrem, induz ou instiga alguém a não participar de um leilão, ou a deixar de oferecer lance em um leilão, por meio de promessa de recompensa ou qualquer outra vantagem.

Em termos mais simples: Imagine que um objeto está sendo leiloado. O artigo 308 pune quem combina com outras pessoas para que elas não deem lances ou deixem de participar do leilão, em troca de algum benefício. O objetivo dessa combinação é claro: permitir que o fraudador arremate o bem por um valor menor do que ele teria alcançado se houvesse concorrência legítima.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Bem Jurídico Protegido: O artigo visa proteger a livre concorrência e a integridade dos procedimentos de leilão. A ideia é garantir que todos os interessados tenham a chance de oferecer lances de forma justa e que o bem seja vendido pelo seu valor de mercado, determinado pela disputa honesta.
  • Condutas Tipificadas: O artigo descreve duas condutas principais:
    1. Induzir ou instigar alguém a não comparecer ao leilão: Isso significa convencer ou estimular alguém a não ir ao local do leilão ou a não participar remotamente.
    2. Induzir ou instigar alguém a não oferecer lance: Neste caso, a pessoa comparece, mas é persuadida a não dar nenhum lance.
  • Meio de Execução: Para que a conduta seja considerada crime, ela deve ser realizada mediante promessa de recompensa ou qualquer outra vantagem. Essa vantagem pode ser dinheiro, um favor futuro, a divisão do lucro obtido com a fraude, entre outros benefícios.
  • Dolo: A intenção (dolo) de fraudar o leilão e obter lucro para si ou para terceiros é fundamental para a configuração do crime. Não se trata de uma ação acidental ou sem intenção.
  • Pena: A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A detenção é uma pena de regime mais brando que a reclusão, mas ainda assim representa um sancionamento penal.

Exemplos Práticos:

  • Um grupo de compradores combina que um deles dará o lance mais alto em um imóvel leiloado, e depois eles dividirão o lucro da revenda entre si, acordando que os outros membros do grupo não dariam lances.
  • Um leiloeiro, em conluio com um comprador, oferece dinheiro a outros potenciais compradores para que eles desistam de participar do leilão de um carro.

Em suma, o artigo 308 do Código Penal busca punir aqueles que utilizam de artifícios para burlar a concorrência em leilões, prejudicando tanto o vendedor quanto os demais participantes honestos, e garantindo que o valor de venda de um bem seja o mais justo possível.