CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Falsificação de papéis públicos
Artigo 293
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)


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Resumo Jurídico

Doutrina Falsa: Um Resumo do Artigo 293 do Código Penal

O artigo 293 do Código Penal brasileiro trata do crime de falsificação de documento público. Em termos simples, esse artigo visa proteger a fé pública, garantindo a autenticidade e a veracidade dos documentos emitidos pelo Estado ou por seus agentes.

O que configura o crime?

O crime de falsificação de documento público ocorre quando alguém, com a intenção de causar dano ou obter vantagem indevida, falsifica ou altera, total ou parcialmente, um documento público.

Elementos chave:

  • Falsificar: Criar um documento que aparenta ser público, mas que é uma fraude. Por exemplo, emitir um alvará sem autorização ou com informações inventadas.
  • Alterar: Modificar um documento público já existente, mudando suas características essenciais. Por exemplo, rasurar uma certidão de nascimento para mudar a data ou o nome.
  • Documento público: São aqueles produzidos por repartições públicas, funcionários públicos no exercício de suas funções, ou por outras entidades que a lei atribui essa qualidade. Exemplos incluem certidões, carteiras de identidade, passaportes, registros de imóveis, diplomas de instituições públicas, entre outros.
  • Dolo (intenção): É fundamental que o agente tenha a intenção de cometer o ato e de que esse ato possa gerar algum prejuízo ou benefício. A falsificação acidental ou sem essa finalidade não se enquadra no crime.

Tipos de Condutas Incriminadas:

O artigo 293 detalha diversas condutas que podem configurar o crime, as principais são:

  1. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterá-lo: Esta é a conduta mais geral, abrangendo a criação de documentos falsos ou a modificação de documentos verdadeiros.
  2. Inserir ou fazer inserir: Significa colocar informações falsas em um documento público. Por exemplo, registrar um nascimento inexistente em um livro de registros civis.
  3. Declarar ou confessar ou fazer inserir: Refere-se a registrar, voluntariamente ou através de terceiros, declarações ou confissões falsas em documentos públicos. Um exemplo seria confessar uma dívida inexistente em um documento oficial.
  4. Omitir ou fazer omitir: Deixar de registrar informações importantes ou relevantes que deveriam constar em um documento público. Por exemplo, não registrar uma interdição em um registro de pessoa.
  5. Prestar ou fazer prestar declarações falsas: Fornecer informações incorretas a um funcionário público, sabendo que essas informações serão registradas em um documento público. Por exemplo, mentir sobre a filiação em um registro de nascimento.
  6. Usar documento público falsificado: Não basta apenas falsificar o documento; utilizá-lo como se fosse verdadeiro também é crime.

Penas

As penas para o crime de falsificação de documento público variam dependendo da conduta específica, mas geralmente envolvem reclusão de dois a seis anos, e multa. Em alguns casos mais graves, as penas podem ser aumentadas.

Por que é importante?

A proteção do documento público é essencial para o bom funcionamento da sociedade. Documentos falsos podem ser usados para:

  • Cometer fraudes
  • Obter benefícios indevidos
  • Prejudicar terceiros
  • Comprometer a segurança pública
  • Minar a confiança nas instituições

Portanto, o artigo 293 do Código Penal busca punir severamente aqueles que atentam contra a autenticidade e a veracidade dos documentos públicos, garantindo a integridade dos registros e a confiança na atuação do Estado.