CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Infração de medida sanitária preventiva
Artigo 268
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


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Resumo Jurídico

Crime contra a Saúde Pública: Artigo 268 do Código Penal

O artigo 268 do Código Penal brasileiro tipifica a conduta de infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou a propagação de doença contagiosa. Em termos simples, este artigo visa proteger a saúde coletiva, punindo aqueles que desrespeitam medidas impostas pelas autoridades de saúde para evitar a disseminação de enfermidades transmissíveis.

O que configura o crime?

Para que o crime se configure, é necessário o preenchimento de alguns elementos:

  • Determinação do Poder Público: Deve existir uma ordem ou norma emanada de uma autoridade competente (governo federal, estadual ou municipal) que estabeleça medidas para prevenir ou combater doenças contagiosas. Exemplos incluem quarentenas, isolamento social, uso obrigatório de máscaras, vacinação compulsória, proibição de aglomerações, entre outras.
  • Infringir a Determinação: O agente deve ter conhecimento da determinação e agir de forma contrária a ela. A conduta pode ser ativa (fazer algo que foi proibido) ou omissiva (deixar de fazer algo que foi ordenado).
  • Destinação: A medida imposta pelo poder público deve ter como objetivo claro a prevenção da introdução ou da propagação de doença contagiosa. Ou seja, a norma deve estar diretamente relacionada à saúde pública e à proteção contra epidemias ou pandemias.

Exemplos práticos:

  • Uma pessoa diagnosticada com uma doença contagiosa que é instruída a ficar em isolamento domiciliar, mas decide sair e frequentar locais públicos, infringindo a determinação médica e sanitária.
  • Um indivíduo que participa de um evento público proibido pelas autoridades em decorrência de um surto de doença contagiosa.
  • O descumprimento de ordens de recolhimento domiciliar durante um período de lockdown estabelecido para conter a disseminação de um vírus.

A pena:

A pena prevista para este crime é de detenção, de um a dois anos, ou multa. A aplicação da pena dependerá das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da infração e das consequências que ela possa ter gerado.

Importância do artigo:

Este artigo é de fundamental importância para a garantia da saúde pública. Em tempos de crise sanitária, o cumprimento das determinações das autoridades é um dever cívico e legal que visa proteger a todos. O desrespeito a essas normas coloca em risco a vida e a saúde da população, justificando a intervenção do direito penal.

É crucial entender que o foco deste crime não é a intenção de prejudicar alguém individualmente, mas sim o risco coletivo gerado pelo descumprimento de medidas sanitárias essenciais. A saúde pública é um bem jurídico de grande relevância, e o Estado possui mecanismos para assegurá-la, inclusive por meio da repressão penal a condutas que a coloquem em perigo.