CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Inimputáveis
Artigo 26
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena

Parágrafo único. - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dolo: A Vontade Livre de Causar um Resultado

O artigo 26 do Código Penal brasileiro trata do dolo, um elemento fundamental para a caracterização de muitos crimes. De forma clara e educativa, podemos entender o dolo como a vontade livre e consciente de praticar uma conduta que a lei penal considera criminosa, buscando ou aceitando o resultado que dela advém.

Em outras palavras, para que uma pessoa seja considerada culpada de um crime com dolo, é preciso que ela tenha agido com a intenção de produzir o resultado que a lei proíbe, ou que, mesmo sem buscar diretamente aquele resultado, tenha aceitado o risco de que ele ocorresse.

Elementos essenciais do dolo:

  • Consciência: A pessoa deve ter a noção de que está praticando uma conduta proibida. Ela sabe o que está fazendo e entende as consequências jurídicas dessa ação. Por exemplo, quem rouba um celular tem a consciência de que está subtraindo um bem alheio.
  • Vontade: A conduta deve ser voluntária. Não basta ter consciência, é preciso que a pessoa deseje realizar a ação ou que esteja disposta a aceitar suas consequências. No exemplo do roubo, a pessoa não apenas sabe que está pegando o celular, mas tem a vontade de possuí-lo.

Tipos de dolo (embora o artigo 26 trate do conceito geral, a doutrina e a jurisprudência distinguem):

  • Dolo Direto: O agente quer diretamente o resultado. A sua intenção principal é atingir aquele resultado específico. Por exemplo, alguém que atira em outra pessoa com a intenção de matá-la.
  • Dolo Eventual: O agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Ele prevê a possibilidade de ocorrência do resultado proibido e, mesmo assim, decide prosseguir com a conduta. Por exemplo, um motorista que, embriagado e em alta velocidade, atropela e mata um pedestre. Ele pode não ter a intenção direta de matar, mas aceitou o risco de causar essa morte ao dirigir de forma tão perigosa.

O que o dolo não é:

É importante diferenciar o dolo da culpa. Na culpa, a pessoa não age com a vontade de causar o resultado, mas ele ocorre por negligência, imprudência ou imperícia. Ou seja, o resultado é indesejado e inesperado, decorrente de uma falta de cuidado.

Em suma:

O artigo 26 do Código Penal estabelece que a conduta criminosa dolosa exige a vontade livre e consciente de realizar o que a lei penal proíbe, seja buscando o resultado diretamente ou aceitando o risco de que ele ocorra. Este conceito é crucial para determinar a responsabilidade penal de um indivíduo e para a correta aplicação da lei.