CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Adultério
Artigo 240
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 240 do Código Penal: Violação Sexual Mediante Fraude

O artigo 240 do Código Penal, também conhecido como estupro marital, trata da violação sexual mediante fraude. Ele estabelece que quem, mediante fraude, constranger alguém, a quem não é legalmente obrigado a guardar fidelidade, a conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, incorre em pena de reclusão, de seis meses a dois anos.

Pontos chave a serem compreendidos:

  • Elemento da Fraude: O cerne deste crime é a utilização de uma fraude. Isso significa que a vítima é levada a consentir com o ato sexual por meio de um engano, uma mentira ou uma astúcia que distorce a sua percepção da realidade. A fraude deve ser suficiente para viciar o consentimento da vítima, fazendo com que ela acredite em algo que não é verdade, o que a leva a permitir o ato sexual.
    • Exemplos de Fraude:
      • Fingir ser outra pessoa (por exemplo, um falso médico, um falso cônjuge).
      • Prometer algo que não pretende cumprir (como um casamento, uma vantagem financeira ou profissional).
      • Usar de subterfúgios para enganar a vítima sobre a natureza do ato.
  • Conduta: A conduta criminosa consiste em "constranger" alguém. Isso implica em exercer uma pressão, ainda que sutil, sobre a vítima, utilizando-se da fraude para que ela se submeta à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso.
  • Vítima: A lei especifica que a vítima não é legalmente obrigada a guardar fidelidade ao agressor. Isso exclui, por exemplo, o crime de estupro marital entre cônjuges, pois nestes casos há o dever de fidelidade. No entanto, é importante notar que mesmo em relações matrimoniais, se houver outras formas de violência ou coação, outros crimes podem ser configurados.
  • Conjunção Carnal ou Outro Ato Libidinoso: O crime se consuma com a realização da conjunção carnal (relação sexual penetrativa) ou a prática ou permissão de outro ato libidinoso. Ato libidinoso é qualquer ato de caráter sexual, que vá além da conjunção carnal, como beijos lascivos, toques íntimos, etc.
  • Pena: A pena prevista para este crime é de reclusão, de seis meses a dois anos.

Importante:

Este artigo protege a liberdade sexual das pessoas, resguardando o consentimento informado e livre de vícios. A fraude é o elemento crucial que diferencia esta conduta de outras que possam envolver intimidade, pois a vítima não estaria em condições de exercer plenamente sua autonomia de vontade. É fundamental entender que o consentimento deve ser dado de forma livre, consciente e sem qualquer tipo de engano que o vicie.