CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Artigo 200
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 200 do Código Penal: Crimes contra a Saúde Pública

O Artigo 200 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime a conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo de contágio. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

O que significa "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo de contágio"?

Essa expressão abrange diversas situações em que uma pessoa, com sua conduta, aumenta significativamente o risco de transmissão de uma doença contagiosa para outras pessoas. Não é necessário que o contágio efetivamente ocorra para que o crime seja configurado. O simples fato de criar uma situação de perigo concreto para a saúde alheia já pode ser suficiente.

Exemplos Práticos:

  • Ocultar doença contagiosa: Uma pessoa diagnosticada com uma doença altamente transmissível (como tuberculose ativa, por exemplo) que omite essa informação ao conviver em ambientes próximos com outras pessoas, sem tomar as precauções necessárias.
  • Descumprir medidas sanitárias: Deixar de cumprir determinações de autoridade sanitária destinadas a impedir a disseminação de doença contagiosa. Por exemplo, ignorar ordens de isolamento ou quarentena impostas em casos de epidemias.
  • Transmissão dolosa: Em casos mais graves, se ficar comprovado que a pessoa intencionalmente transmitiu a doença a outra, o crime pode ter uma classificação mais severa.

Elementos do Crime:

Para que o Artigo 200 seja configurado, é preciso que haja:

  1. Conduta humana: A ação ou omissão de uma pessoa.
  2. Exposição ao perigo: A criação de uma situação que aumenta o risco de contágio.
  3. Contágio: A possibilidade real de transmissão de uma doença infecciosa.
  4. Dolo ou culpa: Em geral, o crime pode ser cometido tanto com a intenção (dolo) de expor ao perigo, quanto por negligência, imprudência ou imperícia (culpa), dependendo das circunstâncias. No entanto, a simples exposição ao perigo, mesmo sem a intenção de transmitir a doença, já é suficiente para caracterizar o tipo penal.

Importância do Artigo:

Este artigo é fundamental para a proteção da saúde pública. Ele busca desestimular comportamentos irresponsáveis que colocam em risco a coletividade, especialmente em períodos de surtos ou pandemias. A punição visa não apenas sancionar o infrator, mas também servir como um alerta para a importância da responsabilidade individual na prevenção de doenças e na preservação da saúde de todos.

É importante ressaltar que a aplicação deste artigo sempre levará em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, analisando a gravidade da exposição ao perigo e as circunstâncias que levaram à conduta.