Resumo Jurídico
Artigo 192 do Código Penal: Crime de Exploração de Prostituição
O artigo 192 do Código Penal tipifica como crime a conduta de explorar a prostituição alheia, obtendo vantagem dessa situação, ainda que com o consentimento da vítima. A lei visa coibir a exploração da vulnerabilidade e dignidade de pessoas, impedindo que terceiros lucrem com a atividade sexual de outros.
O que caracteriza o crime?
O núcleo do crime reside na exploração econômica da prostituição alheia. Isso significa que o agente não precisa se prostituir ele mesmo para ser punido, mas sim lucrar ou se beneficiar de alguma forma da atividade sexual de outra pessoa. A lei é clara ao afirmar que o consentimento da pessoa que se prostitui não afasta a tipicidade do crime.
Condutas típicas:
Existem diversas condutas que podem configurar o crime de exploração de prostituição, como:
- Gerenciar ou administrar um estabelecimento onde ocorra a exploração sexual.
- Lucrar com casas de prostituição, hospedagens ou outros locais destinados a esse fim.
- Pagar a terceiros para que se prostituam.
- Intermediar ou facilitar a prostituição alheia, obtendo vantagem financeira.
- Manter ou organizar prostíbulos.
Bem jurídico protegido:
O principal bem jurídico protegido por este artigo é a dignidade sexual e a liberdade sexual das pessoas, evitando que sejam exploradas economicamente em sua intimidade e autonomia.
Pena:
A pena prevista para este crime é a de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Em casos mais graves, como a exploração de menores ou a organização de redes de prostituição, as penas podem ser agravadas.
Importante:
É fundamental compreender que o crime de exploração de prostituição não se confunde com a prostituição em si. A lei criminaliza a atuação daqueles que se beneficiam economicamente da atividade sexual de terceiros, protegendo as vítimas de serem exploradas e coagidas.