CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 182
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Violação de Domicílio: Entendendo o Artigo 182 do Código Penal

O artigo 182 do Código Penal trata do crime de violação de domicílio, também conhecido como invasão de residência. Em termos simples, este artigo criminaliza a conduta de quem invade o domicílio alheio, seja ele uma casa, apartamento, quarto de hotel ou qualquer outro local onde uma pessoa tenha sua moradia ou onde se exercite a profissão.

O que configura o crime?

Para que o crime seja configurado, é necessário que haja:

  • Invasão: A entrada no domicílio de outra pessoa sem a sua permissão ou sem autorização legal.
  • Domicílio: O local protegido pela inviolabilidade, que vai além da simples residência. Abrange locais de trabalho, consultórios, quartos de hotel, dependências de estabelecimento comercial, embarcações e aeronaves, onde a pessoa desenvolva sua vida privada ou profissional.
  • Ausência de consentimento: A vítima não autorizou a entrada.
  • Ausência de flagrante delito ou ordem judicial: A entrada não ocorreu em situação de crime em andamento (flagrante delito) nem por ordem de autoridade judicial competente.

Formas de Execução do Crime:

O artigo 182 prevê duas modalidades principais de violação de domicílio:

  1. Invasão a imóvel alheio: Refere-se à entrada, sem permissão, em um imóvel que não pertence ao agente.
  2. Permanência clandestina ou contra a vontade: Caso o agente já esteja dentro do imóvel (com permissão inicial, por exemplo) e se recuse a sair quando solicitado, ou permaneça de forma oculta, ele também comete o crime.

Tipos Penais:

O artigo 182 descreve as seguintes condutas como crimes:

  • Invadir, com violência ou ameaça, o domicílio de outra pessoa: Esta é a forma mais grave do crime, pois envolve o uso de força física ou ameaça para entrar na residência. A pena prevista é de reclusão, de um a cinco anos, além de multa.
  • Invadir, sem violência ou ameaça, o domicílio de outra pessoa: Esta modalidade abrange situações onde a entrada ocorre de forma sorrateira ou sem que haja confronto direto com a vítima. A pena é de detenção, de um a três anos, além de multa.
  • Permanecer nas mesmas condições: Refere-se à situação em que alguém já se encontra no domicílio alheio (com permissão inicial, por exemplo) e se recusa a sair quando solicitado, ou permanece de forma oculta e contra a vontade do morador. A pena é a mesma da invasão sem violência ou ameaça.

Importância da Inviolabilidade de Domicílio:

Este artigo visa proteger um direito fundamental: a inviolabilidade do domicílio. O lar é um espaço de intimidade, descanso e segurança, e o Estado tem o dever de protegê-lo contra invasões indevidas. A lei estabelece limites claros para a atuação de terceiros, incluindo até mesmo a atuação policial, que só pode adentrar um domicílio em casos excepcionais e justificados.

Exceções à Regra:

É importante ressaltar que existem exceções à inviolabilidade de domicílio, como:

  • Flagrante delito: Quando uma pessoa está cometendo um crime naquele momento.
  • Desastre: Em casos de incêndios, inundações ou outras catástrofes que exijam a entrada para salvar vidas ou bens.
  • Prestar socorro: Quando há pedido de socorro vindo de dentro do domicílio.
  • Ordem judicial: Mandado de busca e apreensão expedido por um juiz.

Em suma, o artigo 182 do Código Penal estabelece a proteção jurídica para o espaço privado de cada indivíduo, punindo aqueles que ousarem invadir ou permanecer indevidamente em domicílio alheio, garantindo assim a paz e a segurança no lar.