CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Receptação
Artigo 180
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)


Receptação de animal
Artigo 180-A
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dano Qualificado: A Destruição ou Inutilização de Coisa Alheia

O artigo 180 do Código Penal Brasileiro trata do crime de dano qualificado, que é um avanço em relação ao tipo básico de dano. Enquanto o tipo básico pune a simples destruição ou inutilização de coisa alheia, o dano qualificado eleva a pena quando essa conduta é praticada em circunstâncias específicas que geram maior reprovação social.

Elementos do Crime

Para a configuração do crime de dano qualificado, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
  • Objeto material: Coisa alheia, ou seja, algo que pertence a outra pessoa.
  • Dolo: Vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita.

Qualificadoras

O artigo 180 especifica duas circunstâncias que qualificam o crime de dano, aumentando a pena:

  1. Violência ou grave ameaça à pessoa, ou emprego de substância inflamável ou explosiva:

    • Violência ou grave ameaça à pessoa: Significa que a destruição, inutilização ou deterioração da coisa foi acompanhada de agressão física ou intimidação que causou medo à vítima. Por exemplo, quebrar o carro de alguém após uma briga e ameaçar a pessoa.
    • Emprego de substância inflamável ou explosiva: Refere-se à utilização de materiais que podem causar incêndios ou explosões para danificar o objeto. Por exemplo, jogar gasolina em um imóvel e atear fogo.
  2. Motivo de relevante valor social ou moral:

    • Motivo de relevante valor social: O agente age impulsionado por uma finalidade que, em tese, beneficia a sociedade. Um exemplo clássico, embora controverso, seria a destruição de um monumento considerado ofensivo a determinado grupo social. No entanto, a jurisprudência é rigorosa quanto a essa qualificadora, exigindo que o motivo realmente possua um valor social inquestionável e amplamente reconhecido.
    • Motivo de relevante valor moral: Aqui, o agente age por um sentimento de alta significância moral, como o desejo de proteger a honra ou evitar um mal maior. Por exemplo, destruir um objeto que servia como prova de uma injustiça grave. Assim como a qualificadora anterior, essa também é de aplicação restrita e exige uma análise profunda do caso concreto.

Pena

A pena para o crime de dano qualificado é aumentada em relação ao dano simples. Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou com emprego de substância inflamável ou explosiva, a pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Caso o dano qualificado seja cometido por motivo de relevante valor social ou moral, a pena é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, quando aplicável.

Aspectos Importantes

  • Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico tutelado é o patrimônio, a propriedade alheia.
  • Objeto: O objeto do crime pode ser qualquer coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, desde que seja alheia.
  • Diferença para o Dano Simples: A distinção fundamental reside na presença de uma das circunstâncias qualificadoras.
  • Ação Penal: O crime de dano qualificado é, em regra, de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciar o processo criminal independentemente da vontade da vítima.

Em resumo, o artigo 180 do Código Penal demonstra a preocupação do legislador em punir com maior rigor as condutas de destruição ou inutilização de bens alheios quando essas ações são praticadas em circunstâncias que causam maior perigo, afetam a ordem social ou são motivadas por sentimentos que, embora eventualmente nobres, são utilizados como pretexto para justificar a transgressão legal.