CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Injúria
Artigo 140
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ameaça: Quando Palavras Viram Crime

O artigo 140 do Código Penal brasileiro trata do crime de ameaça, um delito que protege a liberdade individual contra intimidações injustas. Em termos simples, a ameaça ocorre quando alguém, com intenção de causar medo ou receio, promete a outra pessoa um mal injusto e grave.

O que configura o crime?

Para que uma conduta seja considerada crime de ameaça, alguns elementos são essenciais:

  • Promessa de um mal: O agente deve anunciar a intenção de causar um prejuízo. Esse mal pode ser de diversas naturezas: físico (agressão), moral (difamação), patrimonial (destruição de bens), ou até mesmo a exposição de segredos.
  • Injusto: O mal prometido deve ser algo que a vítima não tem o dever legal de suportar. Por exemplo, prometer denunciar um crime não é ameaça, pois a denúncia é um dever legal.
  • Grave: A gravidade do mal é avaliada de acordo com as circunstâncias do caso. A ameaça deve ser capaz de gerar temor real na vítima, considerando sua situação e a relação com o agressor. Uma promessa vaga de "vai se ver comigo" pode não ser suficiente se não houver contexto que a torne séria.
  • Nexo de causalidade: Deve haver uma ligação direta entre a conduta do agente (a promessa) e o resultado (a intimidação da vítima).
  • Dolo (intenção): O agente deve ter a intenção livre e consciente de ameaçar a vítima. A ameaça feita em um momento de exaltação, sem a intenção clara de amedrontar, pode não configurar o crime.

O que NÃO é ameaça?

É importante diferenciar a ameaça de outras condutas:

  • Avisos e advertências: Se alguém avisa sobre as consequências de uma atitude, sem prometer um mal específico e injusto, não há crime.
  • Brincadeiras ou sarcasmo: Se o contexto e a forma da comunicação deixam claro que não há intenção de amedrontar, não se configura a ameaça.
  • Promessas de males justos: Como mencionado, prometer fazer algo que é legalmente permitido ou dever do agente (como denunciar um crime) não é ameaça.

Penas e Agravantes

A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

No entanto, a lei prevê situações que agravam a pena, tornando a punição mais severa:

  • Violência doméstica: Se a ameaça ocorrer no âmbito da lei que protege a mulher contra a violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha), a pena é aumentada.
  • Contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro(a): Ameaçar alguém com quem se tem um grau de parentesco próximo ou uma relação de afeto gera uma pena maior.
  • Sob coação ou grave ameaça: Se o agente constrange a vítima para que ela pratique ou deixe de praticar algo, a pena também é aumentada.

Proteção da Liberdade Psíquica

O artigo 140 do Código Penal tem como objetivo proteger a liberdade psíquica da pessoa, garantindo que ela não seja submetida a um estado de medo ou apreensão constante devido a promessas de males injustos. É um instrumento legal que visa preservar a paz e a tranquilidade individuais.