Resumo Jurídico
Artigo 107 do Código Penal: Causas de Extinção da Punibilidade
O artigo 107 do Código Penal Brasileiro elenca as situações em que a punibilidade de um crime se extingue. Em termos simples, significa que, mesmo que um crime tenha sido cometido e haja autoria e materialidade, o Estado perde o direito de punir o agente, ou o processo penal não pode mais ser iniciado ou continuado.
Essas causas, de acordo com o referido artigo, são as seguintes:
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I - pela morte do agente: Caso o autor do crime venha a falecer antes de uma decisão final transitada em julgado (ou seja, sem possibilidade de recurso), a punibilidade se extingue. A punição é pessoal, e não pode ser transferida aos herdeiros.
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II - pela anistia, graça ou indulto:
- Anistia: É um ato do Poder Legislativo que apaga o crime em si, como se ele nunca tivesse existido para fins de punição. Os efeitos da anistia podem alcançar crimes cometidos antes de sua edição.
- Graça: É um ato individual do Presidente da República que perdoa a pena de um condenado específico. Não apaga o crime, apenas extingue a pena.
- Indulto: Similar à graça, mas geralmente concedido a um grupo de condenados que preencham determinados requisitos. Também extingue a pena, mas não o crime.
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III - pela retroatividade da lei que deixou de considerar o fato como criminoso: Se uma nova lei for criada e determinar que um ato que antes era considerado crime, agora não é mais, a punibilidade para aqueles que cometeram o ato antes da nova lei se extingue. Isso é um reflexo do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
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IV - pela prescrição: Este é um tema extenso, mas em linhas gerais, a prescrição ocorre quando o Estado, por inércia ou decurso de um determinado tempo, perde o direito de punir o agente. Existem dois tipos principais:
- Prescrição da pretensão punitiva: Ocorre antes de o agente ser condenado em definitivo. O tempo varia de acordo com a pena máxima prevista para o crime.
- Prescrição da pretensão executória: Ocorre após a condenação definitiva, mas antes que a pena seja completamente cumprida.
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V - pela renúncia do direito de queixa, pelo perdão aceito, pelo perdão tácito e pela decadência nos crimes de ação penal de iniciativa privada: Estes são mecanismos que se aplicam a crimes que dependem da manifestação de vontade da vítima para que a ação penal seja iniciada (crimes de ação penal privada).
- Renúncia do direito de queixa: A vítima, antes mesmo de apresentar a queixa, renuncia formalmente ao seu direito de processar o autor do crime.
- Perdão aceito: Após a apresentação da queixa, a vítima perdoa o ofensor, e este aceita o perdão.
- Perdão tácito: Ocorre quando a vítima, mesmo tendo o direito de apresentar a queixa ou prosseguir com ela, pratica atos incompatíveis com a vontade de processar o ofensor (por exemplo, convivendo amigavelmente com ele).
- Decadência: Perda do direito de apresentar a queixa ou de prosseguir com a ação penal em razão do decurso de um prazo legal, geralmente curto.
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VI - pelo casamento, em favor do criminoso, nos crimes previstos no Título XI desta Parte: Esta causa de extinção da punibilidade, embora presente no texto legal, é de aplicação restrita e se refere a crimes específicos contra a dignidade sexual, onde o casamento pode, em certas circunstâncias e com requisitos específicos, extinguir a punibilidade.
É fundamental compreender que a extinção da punibilidade não significa que o ato deixa de ser ilegal ou que não houve um crime. Significa apenas que, por um dos motivos expressos no artigo 107, o Estado perde ou não pode exercer o seu direito de aplicar a sanção penal.