CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 887
A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.


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Resumo Jurídico

Cessão de Crédito e Débitos Trabalhistas: O Artigo 887 da CLT

O artigo 887 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas e as implicações dessa transação em relação aos débitos que possam existir. Em termos simples, ele trata de como os direitos de recebimento de um empregado (créditos) podem ser transferidos para outra pessoa ou empresa, e como essa transferência se relaciona com eventuais dívidas que esse empregado possa ter perante o empregador ou terceiros.

O que significa cessão de crédito?

Imagine que um empregado tenha direito a receber um valor do seu empregador, como salários atrasados, verbas rescisórias ou outras verbas de natureza salarial. Esse direito de receber é o crédito trabalhista. A cessão de crédito é o ato pelo qual o empregado (cedente) transfere esse direito de recebimento para outra pessoa ou entidade (cessionário).

Artigo 887 da CLT e a questão dos débitos:

O ponto central do artigo 887 é que, mesmo com a cessão do crédito, o empregado continua sendo responsável por eventuais débitos que tenha perante o empregador ou terceiros. Em outras palavras, o fato de o empregado ter cedido o seu direito de receber um valor não o isenta de ter que pagar o que deve.

Por que essa distinção é importante?

Essa previsão legal garante que o empregador (ou terceiros com direito a crédito contra o empregado) não perca a oportunidade de reaver o que lhe é devido. Se a cessão de crédito pudesse automaticamente quitar as dívidas do empregado, haveria um desequilíbrio nas relações, pois o empregado poderia receber um valor sem ter cumprido suas obrigações.

Exemplos práticos:

  • Empregado deve ao empregador: Se um empregado tem um crédito trabalhista para receber e, ao mesmo tempo, deve ao seu empregador um adiantamento salarial, por exemplo, a cessão desse crédito a um terceiro não impede que o empregador utilize o valor devido pelo empregado para abater a dívida.
  • Empregado deve a terceiros: Se o empregado tem um crédito trabalhista e também possui outras dívidas com instituições financeiras ou outras pessoas, a cessão desse crédito para um terceiro não o impede de ter que honrar essas outras obrigações.

Em resumo:

O artigo 887 da CLT estabelece que a cessão de um crédito trabalhista por parte do empregado não extingue automaticamente os débitos que ele possa ter. Ele continua sendo o devedor dessas obrigações, independentemente de ter transferido o seu direito de recebimento. Essa norma busca manter um equilíbrio nas relações jurídicas, assegurando que direitos e deveres sejam devidamente considerados.