CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 846
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 846 da CLT - Notificação das Partes na Justiça do Trabalho

O artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um procedimento fundamental no processo trabalhista: a notificação das partes, ou seja, como juízes e servidores da Justiça do Trabalho dão ciência às partes envolvidas em um processo sobre os atos e termos que nele ocorrem.

De forma clara e educativa, podemos entender o artigo 846 da seguinte maneira:

Objetivo Principal: Garantir que as partes (reclamante e reclamado) sejam informadas de forma oficial sobre as decisões, audiências, prazos e demais atos processuais. Essa comunicação é essencial para o exercício do direito de defesa e para o andamento regular do processo.

Como a Notificação é Feita:

  • Regra Geral: A notificação ocorre, em regra, por meio de notificação postal. Isso significa que um oficial de justiça ou um servidor credenciado envia uma correspondência pelos Correios para o endereço da parte. A carta de notificação deve conter informações claras sobre o ato que está sendo comunicado, como a data e hora da audiência, o teor de uma decisão, ou a necessidade de apresentar documentos.
  • Presunção de Eficácia: A lei considera que a notificação foi válida e eficaz assim que for comprovada a entrega no endereço da parte, mesmo que a pessoa não a receba pessoalmente. Isso significa que, se o aviso de recebimento (AR) for assinado por alguém no endereço indicado, a notificação é considerada realizada.
  • Responsabilidade da Parte: É responsabilidade da parte manter seu endereço atualizado perante a Justiça do Trabalho. Se a correspondência retornar por motivo de endereço incorreto ou desatualizado, a parte poderá ser prejudicada, pois a lei considera que ela foi notificada.
  • Exceções e Outras Formas: Embora a notificação postal seja a regra, o artigo 846 prevê que, em alguns casos ou quando a lei assim determinar, a notificação possa ser feita de outras formas, como:
    • Comparecimento espontâneo: Se a parte comparecer voluntariamente ao processo, isso equivale à sua notificação.
    • Citação em audiência: Durante a audiência, as partes podem ser notificadas de outros atos diretamente pelo juiz.
    • Edital: Em situações excepcionais, quando a parte não é encontrada, a notificação pode ser feita por meio de editais publicados em jornais ou no Diário Oficial.

Importância do Artigo 846:

Este artigo é um pilar do contraditório e da ampla defesa no processo trabalhista. Ao garantir que as partes sejam devidamente comunicadas, a lei assegura que todos tenham a oportunidade de se manifestar, apresentar provas, recorrer de decisões e participar ativamente da defesa de seus direitos. O descumprimento das regras de notificação pode levar à nulidade de atos processuais, o que reforça a sua relevância.

Em resumo, o artigo 846 da CLT estabelece as bases para a comunicação formal entre a Justiça do Trabalho e as partes, assegurando que todos estejam cientes dos acontecimentos do processo, com a notificação postal como principal meio, mas permitindo outras formas em situações específicas.