Resumo Jurídico
Artigo 838 da CLT: A Responsabilidade Subsidiária na Execução Trabalhista
O artigo 838 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema de extrema relevância no âmbito do processo de execução trabalhista: a responsabilidade subsidiária. De forma clara e educativa, este artigo estabelece que, em determinadas circunstâncias, um terceiro poderá ser legalmente obrigado a arcar com as dívidas trabalhistas, mesmo que não tenha sido o empregador direto do trabalhador.
O que significa responsabilidade subsidiária?
Em termos simples, a responsabilidade subsidiária significa que o devedor principal (o empregador direto) deve ser cobrado primeiramente. Somente após esgotados todos os meios de cobrança contra o devedor principal e comprovada a sua insolvência (ou seja, a impossibilidade de pagamento), o responsável subsidiário poderá ser acionado judicialmente para quitar a dívida. O responsável subsidiário, portanto, responde de forma secundária e supletiva.
Em que situações a responsabilidade subsidiária surge, de acordo com o artigo 838?
Este artigo prevê duas situações principais em que a responsabilidade subsidiária pode ser configurada:
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Empresas de Administração ou Empreendite: Quando uma empresa contrata outra para realizar determinados serviços, e esta última (a empreiteira) não cumpre com suas obrigações trabalhistas para com seus empregados, a empresa contratante (administradora) poderá ser responsabilizada subsidiariamente. A lógica por trás disso é que a empresa contratante se beneficia do trabalho realizado pelos empregados da empreiteira, e, portanto, deve garantir que esses direitos sejam respeitados. É fundamental que a contratação de serviços, para configurar essa responsabilidade, não seja meramente para prestação de trabalho, mas sim para a execução de uma obra ou serviço específico.
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Sindicatos em Caso de Desídia: Em situações excepcionais, um sindicato pode ser responsabilizado subsidiariamente. Isso ocorre quando o sindicato, em face da desídia (negligência, falta de empenho ou descaso) de um empregado em sua própria atividade sindical, deixa de zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da entidade que representa. Essa previsão visa coibir a omissão de entidades sindicais em garantir os direitos dos trabalhadores que elas representam.
Pontos importantes a serem destacados:
- Benefício da Ordem de Execução: O responsável subsidiário tem o direito de exigir que a execução seja feita primeiramente contra os bens do devedor principal. Isso significa que, antes de o credor trabalhista poder buscar o pagamento do responsável subsidiário, ele precisa provar que tentou, sem sucesso, receber do empregador direto.
- Limitação da Responsabilidade: A responsabilidade subsidiária não é ilimitada. O responsável subsidiário só será obrigado a pagar as verbas trabalhistas que o devedor principal deixou de quitar, respeitando os limites e as condições estabelecidas na sentença judicial.
- Evitar Fraudes e Elisões: O instituto da responsabilidade subsidiária é uma importante ferramenta jurídica para evitar que empresas utilizem de terceirização ou outras formas de organização para se eximir de suas responsabilidades sociais e trabalhistas, protegendo assim os direitos dos trabalhadores.
Em suma, o artigo 838 da CLT estabelece que, em casos de terceirização de serviços ou omissão de sindicatos, terceiros poderão ser chamados a responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, garantindo assim que os direitos dos trabalhadores sejam sempre assegurados.