CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 775
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 775-A
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)


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Resumo Jurídico

Artigo 775 da CLT: A Importância da Citação e a Presunção de Conformidade

O artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial no âmbito jurídico: a citação e os seus efeitos. De forma clara e educativa, podemos entender que este artigo estabelece que as citações e intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em perfis regularmente cadastrados nos sistemas de processo em judicial eletrônico.

O que isso significa na prática?

Em vez de uma notificação física, que pode se perder ou demorar a chegar, o Poder Judiciário busca agilizar a comunicação processual através de meios digitais. Isso visa garantir que as partes envolvidas em um processo trabalhista sejam informadas de maneira mais rápida e segura sobre os atos e decisões judiciais.

A regra da presunção de conformidade:

O ponto central do artigo 775 reside na presunção de conformidade. Isso significa que, uma vez realizada a citação ou intimação eletrônica, e transcorridos os prazos legais, considera-se que a parte teve ciência do ato ou decisão. Em outras palavras, o sistema parte do princípio de que a comunicação foi recebida e conhecida pela pessoa notificada.

Por que isso é importante?

Essa presunção tem um impacto direto no andamento do processo. Se uma parte é citada eletronicamente e não responde ou não cumpre o determinado em um prazo legal, o processo continua sem a sua participação. Isso pode levar a decisões desfavoráveis, como a revelia (quando a parte deixa de se manifestar e o juiz decide com base nas alegações da outra parte).

Pontos a serem observados:

  • Responsabilidade do Cadastramento: É fundamental que as partes mantenham seus perfis nos sistemas de processo eletrônico atualizados e regularmente acessados. A responsabilidade de verificar as comunicações é da própria parte.
  • Comprovação da Citação: A plataforma eletrônica geralmente fornece mecanismos de comprovação da entrega e da ciência da citação.
  • Exceções: Embora a regra seja a citação eletrônica, a legislação pode prever situações específicas em que outras formas de citação sejam admitidas.

Em suma, o artigo 775 da CLT reforça a importância da celeridade e da tecnologia nos processos trabalhistas, estabelecendo que a comunicação eletrônica é a forma preferencial de citação e intimação, com a consequente presunção de que a parte tomou conhecimento dos atos processuais. É um lembrete da necessidade de acompanhamento ativo e constante dos processos por parte de todos os envolvidos.