Artigo 708
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único. - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)