Artigo 707
Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Resumo Jurídico
Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 707: A Rescisão de Contrato por Prazo Determinado
O artigo 707 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a situação em que um contrato de trabalho com prazo determinado é encerrado antes do previsto. Ele estabelece as condições sob as quais esse rompimento antecipado pode ocorrer sem que uma das partes precise indenizar a outra.
Principais pontos do artigo:
- Extinção Normal: Um contrato por prazo determinado, por sua própria natureza, se extingue ao final do prazo estipulado, sem a necessidade de aviso prévio e sem gerar direito a indenização por rescisão.
- Rescisão Antecipada por Justa Causa: Se uma das partes (empregado ou empregador) der motivo à rescisão do contrato antes do término do prazo, a outra parte terá direito a uma indenização.
- Exceção: Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão: O artigo 707 prevê uma importante exceção. Caso o contrato contenha uma cláusula específica que assegure o direito recíproco de rescisão, ou seja, uma cláusula que permita a qualquer das partes rescindir o contrato antes do prazo mediante o pagamento de uma indenização, então essa disposição prevalecerá.
- Indenização em Caso de Cláusula Assecuratória: Se existir essa cláusula recíproca e uma das partes decidir rescindir o contrato antecipadamente, ela deverá pagar à outra parte uma indenização. O valor dessa indenização será calculado de forma proporcional ao tempo restante do contrato. A metade da remuneração a que teria direito o empregado até o final do contrato será o valor da indenização a ser paga pelo empregador, caso este rescinda o contrato. Se for o empregado a rescindir o contrato, ele poderá ser obrigado a indenizar o empregador, com valor não excedente à metade do que seria devido pelo empregador.
Em suma:
O artigo 707 regula as rescisões de contratos por prazo determinado. Em regra, o término no prazo não gera indenizações. Contudo, se houver rescisão antecipada sem justo motivo por uma das partes, uma indenização será devida. A existência de uma cláusula específica de rescisão antecipada recíproca no contrato altera essa regra, permitindo a extinção mediante pagamento de indenização proporcional ao tempo restante.