Artigo 684
Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)