CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 678
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originàriamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


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Resumo Jurídico

O Que Acontece Quando Um Empregado Se Recusa a Cumprir Determinação do Empregador?

O artigo em questão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação comum no ambiente de trabalho: a recusa de um empregado em acatar uma determinação legal e legítima de seu empregador.

Em linhas gerais, este dispositivo estabelece que, quando um empregado se recusa a executar uma ordem que esteja dentro de suas atribuições e que seja compatível com as leis vigentes e com os princípios da moral e da ordem pública, essa recusa pode ser considerada uma justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

O que isso significa na prática?

  • Legalidade da Ordem: É fundamental que a determinação do empregador seja legal, ou seja, que não viole nenhuma lei trabalhista ou outra legislação. Além disso, a ordem deve ser compatível com a natureza do trabalho contratado e com as funções que o empregado foi admitido a desempenhar.
  • Moralidade e Ordem Pública: A ordem também não pode ferir princípios éticos, morais ou a ordem pública. Por exemplo, não se pode exigir que um empregado cometa um ato ilícito ou antiético.
  • Consequências: Se o empregado, sem justificativa plausível, se recusar a cumprir uma ordem que atende a todos esses requisitos, o empregador tem o direito de considerar essa recusa como uma falta grave. Essa falta grave pode levar à dispensa do empregado por justa causa, o que implica na perda de alguns direitos rescisórios.
  • Prova: Em caso de litígio, o empregador precisará comprovar que a determinação era legal, legítima e que a recusa do empregado se configurou como uma falta grave.

Em resumo: O artigo visa garantir a disciplina e a organização dentro do ambiente de trabalho, protegendo o empregador contra insubordinações que possam prejudicar a produtividade ou a regularidade das atividades. No entanto, é crucial que o empregador aja dentro dos limites legais e éticos ao emitir suas determinações.