CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 630
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 630 da CLT: A Importância dos Registros Trabalhistas

O artigo 630 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a obrigatoriedade da manutenção de registros de empregados em todos os estabelecimentos que empregam trabalhadores. Essa norma visa garantir a segurança jurídica nas relações de trabalho, protegendo tanto empregadores quanto empregados.

O que são os Registros de Empregados?

Os registros de empregados consistem em livros, fichas ou sistemas informatizados onde devem constar todas as informações relevantes sobre a contratação e o vínculo empregatício de cada trabalhador. Isso inclui dados como:

  • Identificação do empregado: Nome completo, filiação, data de nascimento, número do RG, CPF, etc.
  • Dados do contrato de trabalho: Data de admissão, cargo, função, salário, jornada de trabalho, tipo de contrato (determinado ou indeterminado), etc.
  • Alterações contratuais: Promoções, transferências, férias, licenças, afastamentos, rescisões, etc.
  • Informações sobre remuneração: Salário base, adicionais, descontos, etc.
  • Informações previdenciárias e de segurança social: Recolhimento de INSS, FGTS, etc.

Finalidade e Importância dos Registros

A manutenção desses registros cumpre diversas finalidades essenciais:

  • Comprovação do Vínculo Empregatício: Servem como prova da existência e das condições do contrato de trabalho, sendo fundamentais em caso de litígios trabalhistas.
  • Fiscalização Trabalhista: Permitem que os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência verifiquem o cumprimento da legislação trabalhista, assegurando os direitos dos trabalhadores.
  • Segurança e Direitos dos Trabalhadores: Garantem que os trabalhadores tenham seus direitos assegurados, como férias, 13º salário, FGTS, e acesso a benefícios previdenciários.
  • Planejamento e Gestão Empresarial: Auxiliam o empregador na gestão de pessoal, controle de custos e conformidade legal.

Obrigatoriedade e Prazos

O artigo 630 da CLT determina que os empregadores são obrigados a possuir e apresentar esses registros sempre que solicitados pelas autoridades competentes. A forma de manutenção (livro, ficha ou sistema informatizado) é flexível, desde que garanta a segurança e a integridade das informações.

É crucial que as empresas mantenham esses registros atualizados e organizados, pois a sua falta ou irregularidade pode acarretar multas e outras sanções administrativas.

Em suma, o artigo 630 da CLT reforça a importância da formalização e do registro das relações de trabalho, estabelecendo um pilar para a proteção dos direitos dos trabalhadores e para a organização e fiscalização do mercado de trabalho.