CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 595
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Empreitada: Uma Visão Jurídica

O artigo 595 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da figura do contrato de empreitada, uma modalidade de relação de trabalho que se diferencia do contrato de emprego tradicional. Em sua essência, este artigo estabelece que o empreiteiro (quem executa a obra ou serviço) não é considerado empregado do dono da obra (quem contrata a execução), desde que a relação de trabalho se configure como empreitada.

Pontos Chave do Artigo 595:

  • Ausência de Subordinação: A principal característica que distingue a empreitada do emprego é a inexistência de subordinação jurídica. No contrato de empreitada, o empreiteiro detém autonomia na execução do trabalho. Ele decide como, quando e com quais métodos realizará a obra ou serviço contratado. Não há um poder diretivo contínuo e ilimitado do dono da obra sobre a forma de execução.
  • Objeto do Contrato: O contrato de empreitada visa a entrega de uma obra ou serviço específico. O foco está no resultado final do trabalho, e não na prestação pessoal e contínua de serviços sob as ordens de outra pessoa.
  • Risco do Empreiteiro: Em geral, o empreiteiro assume os riscos inerentes à execução da obra ou serviço. Isso inclui a responsabilidade pela qualidade do trabalho, pelos materiais utilizados (se assim pactuado) e até mesmo pela contratação de seus próprios auxiliares.
  • Pagamento por Obra ou Preço Global: O pagamento ao empreiteiro geralmente se dá com base na conclusão da obra ou de partes dela, ou mediante um preço fixo e global pela totalidade do serviço contratado. Isso difere do salário pago pelo tempo de serviço no contrato de emprego.

Distinção Crucial:

É fundamental entender que o artigo 595 estabelece uma presunção de que a relação de empreitada não configura vínculo empregatício. No entanto, essa presunção pode ser afastada se, na prática, forem encontrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Em outras palavras, se o dono da obra, apesar de firmar um contrato de empreitada, passar a dirigir a atividade do empreiteiro de forma detalhada, determinar horários, impor métodos de trabalho e exercer controle direto sobre a execução, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo empregatício, descaracterizando a empreitada.

Em Resumo:

O artigo 595 da CLT reconhece a validade do contrato de empreitada como uma forma legítima de prestação de serviços, onde o empreiteiro atua com autonomia na entrega de uma obra ou serviço específico. Contudo, a sua aplicação exige cautela, pois a realidade fática da relação de trabalho prevalece sobre o nome dado ao contrato. Se os elementos da relação de emprego estiverem presentes, a empreitada poderá ser descaracterizada, gerando o reconhecimento do vínculo empregatício e as obrigações trabalhistas decorrentes.