CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 580
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Classe de Capital - Alíquota

1. até 150 vezes o maior valor-de-referência => 0,8%

2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência => 0,2%

3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,1%

4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência => 0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

O Artigo 580 da CLT: A Limitação da Cessão de Créditos Trabalhistas

O artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma matéria de grande relevância prática: a cessão de créditos trabalhistas. Em termos simples, ele estabelece regras e limites para que um trabalhador possa ceder a terceiros os direitos que possui sobre seu empregador, como salários não pagos, verbas rescisórias, ou outros valores devidos em decorrência do contrato de trabalho.

O Que Significa "Cessão de Créditos"?

A cessão de créditos é um negócio jurídico onde uma pessoa (o cedente), que possui um direito a receber algo de outra (o devedor), transfere esse direito a um terceiro (o cessionário). No contexto trabalhista, seria, por exemplo, um empregado que tem um valor a receber de seu empregador e decide transferir esse direito para uma empresa de factoring, por exemplo, em troca de um valor imediato.

A Regra Geral e a Proteção ao Trabalhador

O artigo 580 da CLT busca, primordialmente, proteger o trabalhador, considerando a hipossuficiência que ele geralmente detém em relação ao empregador. A regra geral estabelecida é que a cessão de créditos trabalhistas só é válida quando realizada em instrumento público ou em particular, com firma reconhecida, e apenas quando tiver por objeto o pagamento em dinheiro.

Isso significa que:

  • Forma da Cessão: A cessão não pode ser feita de qualquer maneira. Ela exige uma formalização específica: um documento público (como uma escritura pública) ou um documento particular com a assinatura do trabalhador autenticada (reconhecimento de firma em cartório). Essa formalidade visa garantir que o trabalhador tenha pleno conhecimento do ato que está praticando e de suas consequências.
  • Objeto da Cessão: A cessão só pode ter como objeto a transferência de um crédito que seja em dinheiro. Ou seja, não se pode ceder um direito que seja pessoal ou que não se traduza em uma quantia pecuniária.

Por Que Essa Restrição?

A principal razão para essas restrições é evitar que o trabalhador seja lesado em seus direitos. Em um cenário onde a informalidade ou a falta de conhecimento jurídico possam prevalecer, o empregador ou terceiros mal-intencionados poderiam pressionar o trabalhador a ceder seus créditos por valores muito inferiores ao que lhe é devido, ou em condições desvantajosas. A exigência de forma e a limitação ao pagamento em dinheiro buscam assegurar que a transferência do crédito seja feita de forma transparente, consciente e com um benefício econômico real para o trabalhador.

Implicações Práticas

Para um trabalhador que pretenda ceder seus créditos trabalhistas, é fundamental observar rigorosamente as exigências do artigo 580 da CLT. Caso contrário, a cessão poderá ser considerada nula, e o trabalhador poderá continuar a ter o direito de cobrar o valor diretamente de seu empregador.

Em resumo, o artigo 580 da CLT atua como um guardião dos direitos do trabalhador no que tange à transferência de seus créditos, impondo formalidades e limites para garantir a validade e a justiça dessas operações.