CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 553
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)


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Resumo Jurídico

Artigo 553 da CLT: A Prova Testemunhal e Seus Limites

O artigo 553 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) versa sobre a admissibilidade da prova testemunhal em processos trabalhistas. Ele estabelece um limite para a quantidade de testemunhas que podem ser arroladas por cada parte em uma audiência.

Principais Pontos do Artigo 553:

  • Número de Testemunhas: A CLT permite que cada parte (empregador e empregado) apresente, no máximo, duas testemunhas para depor em sua defesa ou para corroborar suas alegações.
  • Finalidade da Prova Testemunhal: A prova testemunhal é um meio de prova utilizado para comprovar fatos que ocorreram durante a relação de emprego, como a jornada de trabalho, a natureza das tarefas realizadas, a existência de assédio, entre outros. As testemunhas são pessoas que presenciaram ou têm conhecimento direto dos fatos alegados pelas partes.
  • Limitação Razoável: A limitação ao número de testemunhas visa evitar a procrastinação do processo e garantir a eficiência na condução da justiça. Se houvesse um número ilimitado de testemunhas, os processos poderiam se tornar excessivamente longos e complexos, dificultando a resolução das controvérsias.
  • Decisão do Juiz: Embora a lei estabeleça o limite de duas testemunhas, o juiz, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode autorizar a oitiva de um número maior de testemunhas, desde que isso seja essencial para a elucidação dos fatos e não configure mera tentativa de alongar desnecessariamente o processo. Essa decisão, no entanto, é de caráter excepcional.
  • Importância da Prova Testemunhal: Apesar da limitação, a prova testemunhal continua sendo um instrumento fundamental na justiça do trabalho, especialmente em situações onde a prova documental é escassa ou inexistente.

Em Resumo:

O artigo 553 da CLT estabelece que cada parte em um processo trabalhista pode apresentar, como regra geral, até duas testemunhas. Essa norma busca otimizar o andamento dos processos, garantindo que a prova testemunhal seja utilizada de forma eficiente para a busca da verdade real, sem que haja excessos que prejudiquem a celeridade judiciária. O juiz, contudo, detém a discricionariedade de autorizar mais testemunhas em casos de necessidade comprovada.