CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 540
A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 540 da CLT: Da Prova do Pagamento Salarial

O artigo 540 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um ponto crucial nas relações de emprego: a prova do pagamento dos salários. De forma clara e educativa, este artigo estabelece quem tem a responsabilidade de comprovar que o empregador efetuou corretamente os pagamentos devidos ao empregado.

O Cerne da Questão: O Ônus da Prova

Em regra geral, nas ações trabalhistas, quem alega um fato deve prová-lo. No entanto, o artigo 540 inverte essa lógica quando se trata do pagamento salarial. Ele estabelece que cabe ao empregador provar que efetuou o pagamento dos salários e demais verbas salariais ao empregado.

Por que essa inversão?

Essa inversão do ônus da prova é fundamental para proteger o trabalhador. A relação de emprego, por sua própria natureza, é assimétrica. O empregador é quem detém a documentação e os meios para registrar e comprovar os pagamentos. O empregado, por sua vez, pode ter dificuldades em reunir provas de que um pagamento não foi realizado.

O Que o Empregador Precisa Provar?

Para se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo artigo 540, o empregador precisa apresentar provas concretas de que o salário foi pago. As formas mais comuns e eficazes de comprovação incluem:

  • Recibos de pagamento (holerites): Estes são os documentos mais tradicionais e esperados. Devem ser emitidos corretamente, discriminando todas as verbas pagas e os descontos legais. A assinatura do empregado no recibo é um forte indicativo de que ele recebeu o valor.
  • Extratos bancários: Caso o pagamento seja feito por depósito em conta, os extratos bancários que demonstrem a entrada do valor na conta do empregado são provas válidas.
  • Outras formas de comprovação: Em situações específicas, outros meios de prova podem ser aceitos, desde que demonstrem inequivocamente o pagamento (ex: comprovante de transferência bancária com identificação do beneficiário).

Implicações da Falta de Prova pelo Empregador

Se o empregador não conseguir apresentar provas suficientes de que efetuou o pagamento dos salários, a Justiça do Trabalho presumirá que o pagamento não ocorreu. Isso significa que o empregado terá seu direito reconhecido e o empregador será condenado a efetuar o pagamento devido, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária), além de eventuais multas e outras verbas trabalhistas.

Em Resumo:

O artigo 540 da CLT é uma norma protetiva essencial que garante ao trabalhador o direito de receber seus salários e às verbas decorrentes. Ele transfere ao empregador a responsabilidade de comprovar que esses pagamentos foram realizados, utilizando meios de prova claros e inequívocos. Essa disposição legal reforça a importância da transparência e da correta documentação nos pagamentos salariais para evitar conflitos e garantir os direitos laborais.