CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 510
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

Artigo 510-A
Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 510-B
A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - representar os empregados perante a administração da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 510-C
A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 510-D
O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 510 da CLT: A Importância da Homologação na Rescisão do Contrato de Trabalho

O artigo 510 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um procedimento fundamental para a validade e segurança jurídica de determinadas rescisões contratuais. Ele dispõe que, nos casos de rescisão de contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, desde que o contrato de trabalho tenha vigorado por mais de 1 (um) ano, a rescisão só produzirá efeitos legais após a homologação pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pela autoridade local competente.

O Que Significa Homologação?

A homologação, neste contexto, é um ato formal realizado pelo órgão público que atesta a conformidade da rescisão contratual com as leis trabalhistas vigentes. Em termos simples, é a validação oficial de que todos os direitos e deveres das partes foram devidamente cumpridos no momento do término do contrato de trabalho.

Por Que a Homologação é Necessária?

A exigência da homologação visa principalmente:

  • Proteger o Trabalhador: Garante que o empregado receba todas as verbas rescisórias a que tem direito, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS (quando aplicável), entre outras. A homologação assegura que não haverá retenção indevida de valores.
  • Evitar Litígios: Ao validar os termos da rescisão, a homologação previne futuras reclamações trabalhistas por parte do empregado, pois há uma chancela oficial de que tudo foi feito corretamente.
  • Dar Segurança Jurídica: Proporciona certeza jurídica tanto para o empregado quanto para o empregador, pois o ato homologado atesta que a rescisão ocorreu nos moldes legais.

Quais Casos Exigem Homologação?

O artigo 510 se aplica a qualquer modalidade de rescisão de contrato de trabalho, seja ela por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa, por exemplo) ou do empregado (pedido de demissão), desde que o vínculo empregatício tenha durado por mais de um ano.

Onde Ocorre a Homologação?

A homologação deve ser realizada nos seguintes locais:

  • Órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social: Geralmente as Superintendências Regionais do Trabalho (SRTs) ou suas Gerências Regionais.
  • Autoridade local competente: Em algumas localidades, pode haver convênios que permitam a homologação em outros órgãos públicos.

Procedimento da Homologação

Ao comparecer para a homologação, o empregado deve apresentar a documentação necessária, que geralmente inclui:

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
  • Extrato do FGTS.
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações.
  • Documento de identidade.
  • Outros documentos que o órgão julgar pertinentes.

O fiscal do trabalho ou a autoridade responsável analisará a documentação e os valores a serem pagos, verificando se estão em conformidade com a legislação. Caso tudo esteja correto, o ato da homologação é efetuado.

Consequências da Falta de Homologação

A falta de homologação em casos onde ela é exigida pelo artigo 510 pode gerar sérias consequências para o empregador. A rescisão pode ser considerada inválida ou, no mínimo, passível de contestação judicial, obrigando o empregador a pagar as verbas rescisórias e possíveis multas.

Em suma, o artigo 510 da CLT é um dispositivo de grande relevância para garantir que o fim do contrato de trabalho ocorra de maneira justa e legal, protegendo os direitos do trabalhador e estabelecendo um importante mecanismo de controle e fiscalização das relações de emprego.