CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 500
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 500 da CLT: Uma Análise Jurídica sobre a Demissão de Empregado Estável

O artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica e importante dentro das relações de emprego: a demissão de empregado que adquiriu estabilidade e que se encontra em período de experiência. Ele estabelece um procedimento particular para a rescisão contratual em tais circunstâncias, visando garantir maior proteção ao trabalhador.

O que diz o artigo?

Em essência, o artigo 500 da CLT determina que, para a dispensa de empregado que tenha sido admitido por prazo determinado (como é o caso do contrato de experiência) e que, durante este período, tenha adquirido estabilidade (geralmente decorrente de alguma condição específica, como acidente de trabalho ou gravidez), será necessária a homologação da rescisão pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ou órgão regional competente).

Para quem se aplica?

Este artigo se aplica a um cenário menos comum, mas juridicamente relevante:

  • Empregado com Contrato de Experiência: Ou seja, aquele cujo contrato de trabalho foi inicialmente estabelecido por um prazo determinado, com o objetivo de avaliar as aptidões do empregado e a adaptação do empregador.
  • Que Adquiriu Estabilidade: Durante o período de experiência, o empregado pode se tornar estável em razão de eventos previstos em lei. Os exemplos mais comuns são:
    • Acidente de Trabalho ou Doença Profissional: Ao sofrer um acidente de trabalho ou contrair uma doença profissional durante o contrato de experiência, o empregado adquire estabilidade provisória.
    • Gravidez: A empregada gestante, mesmo em contrato de experiência, tem direito à estabilidade gestacional.

Por que a homologação é necessária?

A exigência da homologação pelo órgão ministerial tem um propósito claro: proteger o trabalhador que, mesmo em uma modalidade contratual de prazo determinado, adquiriu um direito à estabilidade. Sem essa intervenção, o empregador poderia, em tese, simplesmente rescindir o contrato de experiência, ignorando a estabilidade adquirida.

A homologação funciona como um filtro de legalidade. O fiscal do trabalho irá analisar se a demissão cumpre todos os requisitos legais e se a estabilidade adquirida pelo empregado está sendo respeitada. Isso significa que:

  • O motivo da demissão será avaliado: Será verificado se a dispensa é legítima e não discriminatória ou arbitrária, especialmente se houver alguma relação com a condição que gerou a estabilidade.
  • Verifica-se o cumprimento das verbas rescisórias: A homologação também garante que todas as verbas devidas ao empregado sejam pagas corretamente.

Em resumo:

O artigo 500 da CLT é uma salvaguarda para o empregado que, durante seu período de contrato de experiência, adquire estabilidade por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez. Nesses casos, a simples rescisão do contrato de experiência pelo empregador não é suficiente; é indispensável a formalização da dispensa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo que os direitos à estabilidade sejam devidamente preservados e que a rescisão ocorra de forma legal e justificada.