CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 445
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 445 da CLT: A Prescrição do Direito de Reclamar

O artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema de suma importância no universo das relações de trabalho: a prescrição. Em termos simples, a prescrição é o prazo legal que o trabalhador tem para exercer seu direito de reclamar judicialmente em relação a verbas e direitos trabalhistas que entende ter sido violados ou não pagos.

O que o artigo estabelece?

Este artigo define os prazos prescricionais de forma clara, distinguindo entre duas situações principais:

  1. Prescrição bienal: A maioria dos direitos trabalhistas prescreve em dois anos. Isso significa que, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem um prazo de dois anos para ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, pleiteando direitos que lhe seriam devidos durante a vigência do contrato ou em sua rescisão.

    • Exemplo: Se um trabalhador for demitido e acreditar que não recebeu todas as verbas rescisórias corretas, como aviso prévio, férias proporcionais ou 13º salário proporcional, ele terá dois anos, a contar da data de encerramento do contrato, para entrar com uma reclamação trabalhista.
  2. Prescrição quinquenal: Existe uma exceção importante. O artigo 445 estabelece que os créditos trabalhistas, ou seja, os valores que o empregado tem a receber, prescrevem em cinco anos. Essa prescrição se aplica aos créditos anteriores à propositura da ação.

    • Como funciona na prática? O que isso quer dizer é que, mesmo que o contrato de trabalho ainda esteja em vigor, o trabalhador só poderá reclamar judicialmente por créditos trabalhistas que se venceram nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data em que ele entrou com a ação. Créditos anteriores a esse período estarão prescritos.

    • Exemplo: Um empregado trabalha há 10 anos na mesma empresa e percebe que, durante todo esse período, não recebeu horas extras devidas. Ao ingressar com a ação judicial, ele só poderá pedir o pagamento das horas extras referentes aos últimos cinco anos de seu contrato. As horas extras anteriores a esse período estarão prescritas.

Pontos Cruciais para Entender:

  • Término do Contrato de Trabalho: Para a prescrição bienal, o marco inicial é o término do contrato de trabalho.
  • Propositura da Ação: Para a prescrição quinquenal, o marco inicial é a data em que a ação judicial é formalmente apresentada à Justiça do Trabalho.
  • Natureza do Direito: A distinção entre o direito em si (que pode ter sua origem em um prazo maior) e o crédito pecuniário dele decorrente é fundamental para a aplicação da prescrição.

Em suma, o artigo 445 da CLT estabelece limites temporais para o exercício do direito de reclamar, protegendo tanto o trabalhador (garantindo um prazo razoável para buscar seus direitos) quanto o empregador (evitando que pleitos antigos e já não passíveis de comprovação venham a ser cobrados indefinidamente). É fundamental que empregados e empregadores estejam cientes desses prazos para evitar a perda ou a perda de direitos e obrigações.