CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 443
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado: Uma Análise do Artigo 443 da CLT

O contrato de trabalho, em sua essência, presume-se por tempo indeterminado. Isso significa que, salvo exceções previstas em lei, o vínculo empregatício se estabelece sem uma data definida para o seu término, garantindo maior segurança ao trabalhador. No entanto, a legislação trabalhista brasileira, em seu artigo 443, prevê a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por prazo determinado, os quais possuem uma data de encerramento pré-estabelecida.

Quando um Contrato Pode Ter Prazo Determinado?

O artigo 443 da CLT estabelece três situações principais em que a celebração de um contrato por prazo determinado é admitida:

  1. Contrato por Obra Certa: Esta modalidade se aplica quando a natureza do serviço a ser prestado é de tal forma específica que, por sua própria definição, possui um fim determinado. Por exemplo, a construção de um edifício, a realização de uma campanha publicitária com data de início e fim, ou a execução de um projeto pontual.

  2. Contrato por Prazo Determinado: Nestes casos, a contratação se justifica por um período de tempo específico, seja ele em virtude da natureza do serviço ou das atividades a serem desenvolvidas. A lei exige, para a validade desta modalidade, que haja um interesse objetivo e justificável para a limitação do prazo, e não apenas para burlar as regras do contrato por tempo indeterminado. Um exemplo comum é a contratação de um profissional para cobrir uma licença médica ou maternidade de outro empregado.

  3. Contrato de Experiência: Esta é uma modalidade específica de contrato por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias. Seu objetivo é permitir que empregado e empregador avaliem a adaptação e o desempenho mútuos. Se ao final do período de experiência o contrato for prorrogado ou o empregado permanecer na empresa, ele se converterá automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

Limitações e Considerações Importantes:

É fundamental ressaltar que a legislação trabalhista impõe rigorosas limitações à contratação por prazo determinado, a fim de evitar fraudes e garantir a proteção do trabalhador. Algumas das principais considerações são:

  • Necessidade e Justificativa: A contratação por prazo determinado deve ser excepcional e fundamentada em motivos reais e legítimos, não podendo ser utilizada como mera liberalidade do empregador.
  • Duração Máxima: A lei estabelece limites de duração para os contratos por prazo determinado, de acordo com a modalidade. O desrespeito a esses prazos pode levar à conversão automática do contrato em por tempo indeterminado.
  • Contratações Sucessivas: A recontratação do mesmo empregado em contratos por prazo determinado sucessivos pode ser considerada fraude à lei, caracterizando um contrato por tempo indeterminado.
  • Rescisão Antecipada: Caso o contrato por prazo determinado seja rescindido pelo empregador antes do seu término, sem justa causa, o empregado terá direito a uma indenização, calculada com base nos termos da lei.

Em suma, o artigo 443 da CLT disciplina as exceções à regra geral do contrato por tempo indeterminado, permitindo a contratação por prazo determinado em situações específicas e justificadas. Contudo, a sua aplicação exige cautela e estrito cumprimento das normas legais, visando sempre a proteção dos direitos do trabalhador.