CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 442
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Redação dada pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)


Artigo 442-A
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

Artigo 442-B
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 442 da CLT: A Liberdade Contratual e Seus Limites

O artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental nas relações de emprego: a liberdade de contratar. Em sua essência, ele permite que empregadores e trabalhadores celebrem livremente seus contratos de trabalho, definindo as condições que melhor lhes aprouver.

No entanto, essa liberdade não é absoluta. A CLT, ao lado de outras legislações e princípios jurídicos, impõe barreiras para garantir que essa autonomia contratual não seja utilizada para violar direitos trabalhistas mínimos e fundamentais.

O Que Significa a Liberdade Contratual no Contexto do Art. 442?

Este artigo reconhece que as partes envolvidas na relação de trabalho têm a capacidade de acordar diversos aspectos do contrato, como:

  • Forma do Contrato: Se será escrito ou tácito (inferido pelo comportamento das partes).
  • Prazo: Se será por tempo determinado ou indeterminado.
  • Condições de Trabalho: Horário, funções, remuneração (dentro dos limites legais), benefícios, etc.
  • Cessação do Contrato: Acordos sobre formas de término, desde que respeitados os direitos rescisórios previstos em lei.

Os Limites da Liberdade Contratual:

Apesar da liberdade concedida, o artigo 442 não pode ser interpretado como um salvo-conduto para a supressão de direitos trabalhistas. A própria CLT e outras normas legais estabelecem um piso de proteção para o trabalhador, que não pode ser rebaixado por acordo entre as partes. Assim, a liberdade contratual encontra seus limites em:

  • Normas Cogentes da CLT: Dispositivos legais que estabelecem direitos mínimos e irrenunciáveis, como jornada de trabalho máxima, salário mínimo, férias remuneradas, 13º salário, FGTS, e proteção contra dispensa arbitrária sem justa causa.
  • Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Instrumentos que estabelecem condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei para categorias específicas de trabalhadores.
  • Princípios Gerais do Direito do Trabalho: Como a proteção ao trabalhador, a primazia da realidade (a verdade dos fatos prevalece sobre o que foi escrito), a irrenunciabilidade de direitos e a continuidade da relação de emprego.
  • Ordem Pública e Bons Costumes: Acordos que contrariem a moral, a ética ou a ordem pública não terão validade.

Em Resumo:

O artigo 442 da CLT consagra a liberdade das partes para firmar seus contratos de trabalho. Contudo, essa liberdade deve ser exercida dentro de um quadro de proteção legal e principiológica que assegura um patamar mínimo de direitos ao trabalhador. Qualquer cláusula contratual que viole esses direitos mínimos ou as disposições cogentes da CLT será considerada nula, não produzindo efeitos e devendo ser substituída pela norma legal ou convencional aplicável. Em suma, a autonomia da vontade no contrato de trabalho é um direito, mas encontra suas fronteiras na garantia da dignidade humana e na proteção social do trabalhador.