CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 428
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

O Que o Empregador Pode Descontar do Salário do Trabalhador?

O artigo 428 da CLT estabelece as regras sobre os descontos que podem ser realizados no salário do empregado. De forma geral, a lei protege o salário do trabalhador, garantindo que ele seja o principal meio de sustento. Por isso, os descontos não podem ser arbitrários e devem estar previstos em lei ou em acordos coletivos.

O que pode ser descontado?

Os descontos mais comuns e permitidos são:

  • Adiantamentos salariais: Se o empregado recebeu algum valor adiantado do seu salário, esse valor pode ser descontado no pagamento futuro.
  • Contribuições para o INSS: O desconto da contribuição previdenciária obrigatória é feito diretamente no holerite.
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): O imposto de renda devido sobre o salário também é descontado mensalmente.
  • Contribuição sindical: A contribuição sindical, quando autorizada pelo empregado, também pode ser descontada.
  • Empréstimos consignados: Valores referentes a empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente do salário, mediante autorização prévia do trabalhador.
  • Valores de benefícios: Descontos referentes a benefícios como vale-transporte, plano de saúde, plano odontológico, quando houver participação do empregado.
  • Atrasos e faltas: Descontos proporcionais ao tempo de atraso ou de falta injustificada.
  • Danos causados pelo empregado: Em caso de prejuízos causados pelo empregado ao empregador, desde que haja acordo prévio por escrito ou em caso de dolo (intenção de prejudicar).
  • Outras verbas estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho: Algumas convenções ou acordos coletivos podem prever outros tipos de descontos, sempre observando os limites legais.

Quais são os limites para os descontos?

É importante saber que nem tudo pode ser descontado e existem limites:

  • Proibição de descontos que reduzam o salário-mínimo: Em nenhuma hipótese, os descontos podem levar o salário do empregado a ficar abaixo do valor do salário-mínimo nacional vigente.
  • Limite geral de 30%: Em geral, os descontos realizados em folha de pagamento, com exceção dos previstos em lei (como INSS e IRRF), não podem ultrapassar 30% do salário bruto do empregado. Isso se aplica a adiantamentos, empréstimos consignados, entre outros.

O que não pode ser descontado?

Existem situações em que o empregador não pode realizar descontos, como:

  • Despesas do empregador: Custos que são de responsabilidade da empresa, como ferramentas de trabalho, uniformes (a menos que haja acordo específico), ou despesas gerais do negócio.
  • Multas por atraso: Multas aplicadas por atraso, que não sejam diretamente ligadas a danos causados pelo empregado, não podem ser descontadas.
  • Valores de gorjetas: Gorjetas recebidas diretamente pelo empregado não podem ser descontadas pelo empregador.
  • Salário pago por fora: Qualquer valor pago "por fora" e que não conste nos registros oficiais não pode ser objeto de desconto.

Em caso de dúvida:

Se você tiver dúvidas sobre os descontos realizados em seu salário ou se acredita que algum desconto foi indevido, é recomendável procurar o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista para obter orientação específica sobre o seu caso.