CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 426
É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Contrato de Trabalho do Empregado Doméstico

O artigo 426 da CLT trata especificamente da remuneração do empregado doméstico em relação aos dias de descanso. Ele estabelece que, quando o empregado doméstico trabalhar durante os seus dias de descanso semanal remunerado, ele terá direito a receber o dobro da remuneração desses dias.

Em termos práticos, isso significa que:

  • Dia de Descanso Remunerado: O empregado doméstico tem direito a um dia de descanso remunerado, geralmente o domingo, sem prejuízo do salário.
  • Trabalho no Dia de Descanso: Caso seja necessário que o empregado doméstico trabalhe nesse dia de descanso, o empregador deverá remunerá-lo em dobro por esse período trabalhado.

Objetivo do Artigo:

A intenção por trás deste artigo é garantir que o empregado doméstico tenha, de fato, o seu período de descanso assegurado. Ao prever uma remuneração dobrada para o trabalho nesses dias, o legislador buscou desestimular a supressão desses dias de descanso e, quando ela for indispensável, compensar o trabalhador de forma justa pelo sacrifício.

Ponto Importante:

É fundamental que tanto empregadores quanto empregados domésticos estejam cientes deste direito e dever para evitar conflitos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.