CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 421
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 421: A Nova Ordem nas Relações de Trabalho e a Liberdade de Negociação

O artigo 421 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) representa um marco na evolução das relações de trabalho no Brasil, introduzindo um novo paradigma baseado na prevalência do negociado sobre o legislado. Em termos claros e educativos, este artigo permite que sindicatos de empregados e empregadores, através de convenções e acordos coletivos de trabalho, estabeleçam condições de trabalho que possam divergir do que está estipulado na lei, desde que respeitados alguns limites essenciais.

O que significa "prevalência do negociado sobre o legislado"?

Historicamente, a CLT estabelecia regras rígidas sobre diversos aspectos da relação de emprego, e qualquer acordo entre empregado e empregador que fosse menos benéfico para o trabalhador do que a lei deveria ser considerado nulo. O artigo 421 inverteu essa lógica em certas situações. Ele confere às negociações coletivas (realizadas entre sindicatos e empresas ou grupos de empresas) um poder maior de adaptar as normas trabalhistas às realidades específicas de cada setor e de cada empregador, fomentando a autonomia das partes.

Quais são os limites dessa negociação?

É fundamental entender que essa liberdade de negociação não é absoluta. O artigo 421 estabelece limites claros para garantir a proteção mínima dos trabalhadores. As normas coletivas (convenções e acordos) não podem, sob hipótese alguma, reduzir direitos essenciais e inderrogáveis, que são aqueles considerados a base da proteção social do trabalhador.

Exemplos de direitos que não podem ser alterados negocialmente:

  • Valor do salário mínimo: O salário pago não pode ser inferior ao mínimo legal estabelecido.
  • Férias: A duração mínima das férias e o pagamento do adicional de um terço não podem ser suprimidos.
  • 13º salário: O direito ao pagamento do décimo terceiro salário é garantido.
  • FGTS: A obrigatoriedade do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é mantida.
  • Segurança e saúde no trabalho: Normas que visam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores são inderrogáveis.
  • Proibição de trabalho infantil e análogo à escravidão: Estes são direitos humanos fundamentais e não podem ser objeto de negociação.
  • Direito à licença-maternidade e paternidade: Estes períodos de afastamento e os direitos associados são protegidos.

Benefícios e desafios da prevalência do negociado sobre o legislado:

Benefícios:

  • Flexibilidade: Permite que as empresas e os trabalhadores adaptem as regras às necessidades específicas de cada setor, promovendo a inovação e a eficiência.
  • Celeridade: A negociação pode ser mais rápida do que a alteração legislativa, respondendo mais agilmente às mudanças econômicas e sociais.
  • Empoderamento dos sindicatos: Fortalece o papel dos sindicatos como representantes dos trabalhadores e empregadores, incentivando o diálogo social.
  • Modernização das relações de trabalho: Busca adequar a legislação a um mercado de trabalho em constante transformação.

Desafios:

  • Assimetria de poder: Em alguns casos, pode haver uma desproporção de força entre empregadores e empregados, o que pode dificultar negociações equilibradas.
  • Fiscalização: A fiscalização do cumprimento das normas coletivas e a garantia de que os direitos inderrogáveis sejam respeitados são cruciais.
  • Conhecimento e acesso: É importante que empregados e empregadores tenham acesso às normas coletivas e compreendam seus direitos e deveres.

Em suma, o artigo 421 da CLT introduziu uma importante flexibilização nas relações de trabalho, permitindo que as partes negociem condições mais adequadas à realidade de cada setor, sempre com a ressalva de que os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser preservados. Essa norma busca um equilíbrio entre a necessidade de adaptar as leis às dinâmicas do mercado e a garantia de uma proteção mínima essencial para a dignidade do trabalhador.