CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 396
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: Proteção e Direitos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante às empregadas gestantes um direito fundamental: a estabilidade provisória no emprego. Este direito visa proteger a trabalhadora e o nascituro contra dispensas arbitrárias, assegurando que ela possa vivenciar a gestação, o parto e o período inicial de cuidados com o filho sem a preocupação iminente com a perda do posto de trabalho.

O Que Define a Estabilidade?

De acordo com a legislação trabalhista, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o término do seu período de licença-maternidade. Isso significa que, durante todo esse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa.

Início e Fim da Estabilidade

  • Início: A estabilidade começa no momento em que a gravidez é confirmada. Embora não haja uma exigência legal explícita de comunicação imediata ao empregador para o gozo do direito, é recomendável que a empregada comunique o empregador o quanto antes, preferencialmente mediante apresentação de atestado médico, para que ambos estejam cientes e possam tomar as providências necessárias.
  • Término: A estabilidade se estende até cinco meses após o final da licença-maternidade. A licença-maternidade, por sua vez, tem duração de 120 dias, podendo ser estendida em casos específicos. Portanto, a proteção se prolonga por um período significativo após o nascimento do bebê.

Dispensa Apenas por Justa Causa

A única hipótese em que a empregada gestante pode ser dispensada durante o período de estabilidade é em caso de justa causa. A justa causa, prevista na própria CLT, é uma falta grave cometida pelo empregado que autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho sem o pagamento de verbas rescisórias específicas da dispensa imotivada. Exemplos comuns de justa causa incluem indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, entre outros. A alegação de justa causa para a dispensa da gestante deve ser rigorosamente comprovada pelo empregador.

Consequências da Dispensa Indevida

Caso o empregador realize a dispensa de uma empregada gestante sem justa causa durante o período de estabilidade, a consequência legal é a reintegração da trabalhadora ao seu cargo. Se a reintegração não for possível, o empregador deverá pagar ao empregado o salário correspondente ao período que faltava para o término da estabilidade, acrescido de todas as verbas rescisórias devidas.

O Objetivo da Norma

O principal objetivo desta norma é garantir a proteção à maternidade e à criança, proporcionando um ambiente de segurança econômica para a empregada em um momento tão crucial de sua vida. A intenção é permitir que a futura mãe possa cuidar de sua saúde e do desenvolvimento do seu filho sem a incerteza e a dificuldade de ter que procurar outro emprego em um período tão delicado.