CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 379
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Resumo Jurídico

Art. 379 da CLT: Férias do Empregado Menor

Este artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito específico para empregados menores de 18 anos em relação ao período de férias.

Proteção Adicional para Trabalhadores Jovens

O artigo 379 da CLT estabelece que os empregados menores de 18 anos, ao completarem um ano de serviço, têm direito a férias. No entanto, a peculiaridade é que esse direito a férias deve ser concedido de uma só vez.

Implicações Práticas

Em termos práticos, o que isso significa é que um empregado que ainda não atingiu a maioridade legal (18 anos) e completa 12 meses de trabalho tem direito a tirar todos os seus dias de férias acumulados de forma contínua, sem interrupções ou fracionamentos.

Diferença para Empregados Maiores de 18 anos:

É importante notar que, para empregados com 18 anos ou mais, a lei permite o fracionamento das férias em até três períodos, mediante acordo com o empregador. O artigo 379 visa garantir uma proteção adicional e um descanso mais prolongado para o trabalhador jovem, reconhecendo sua condição de desenvolvimento e a necessidade de um repouso mais consolidado.

Em resumo: O artigo 379 da CLT assegura que empregados menores de 18 anos recebam seu período de férias de forma integral, em um único bloco, após completarem um ano de contrato de trabalho.