CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 362
As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992) (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021)

§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 362 da CLT: Prescrição e Decadência no Processo Trabalhista

O artigo 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema crucial para a segurança jurídica nas relações de trabalho: os prazos para o exercício de direitos e a propositura de ações. Em termos simples, ele estabelece limites de tempo para que empregados e empregadores possam buscar seus direitos na Justiça do Trabalho ou para que certas ações sejam consideradas válidas.

Prescrição: A Perda do Direito de Ação

A prescrição, no contexto trabalhista, refere-se à perda do direito de reclamar judicialmente um direito que não foi exercido dentro de um determinado prazo legal. O artigo 362 da CLT, em sua essência, estabelece que os direitos que não forem reclamados dentro dos prazos prescricionais serão considerados extintos.

Isso significa que, se um empregado tem um direito a receber (como horas extras não pagas, verbas rescisórias, etc.) e não entra com uma ação judicial para cobrar esse valor dentro do período estabelecido pela lei, ele perde o direito de reclamá-lo judicialmente. Da mesma forma, em algumas situações, os empregadores também podem perder o direito de tomar certas medidas se não o fizerem dentro dos prazos.

Tipos de Prescrição na CLT e a Relevância do Art. 362

É importante notar que a CLT prevê diferentes prazos prescricionais, sendo os mais comuns:

  • Prescrição Bienal: Prevista no artigo 11 da CLT, esta é a regra geral. Refere-se ao prazo de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho para que o empregado possa ajuizar qualquer ação trabalhista. Se o empregado não ingressar com a ação dentro desses dois anos, ele perde o direito de reclamar judicialmente os direitos decorrentes desse contrato.

  • Prescrição Quinquenal: Também prevista no artigo 11 da CLT, esta refere-se ao período de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ou seja, o empregado poderá reclamar apenas os direitos que se venceram nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, mesmo que a extinção do contrato tenha ocorrido há mais de dois anos.

O artigo 362 da CLT, ao afirmar que os direitos não reclamados dentro dos prazos prescricionais são extintos, reforça a importância da observância desses prazos, funcionando como um pilar para a estabilidade das relações jurídicas e evitando que passivos trabalhistas se acumulem indefinidamente.

Decadência: A Perda do Próprio Direito

Embora o artigo 362 da CLT mencione a extinção dos direitos não reclamados dentro dos prazos prescricionais, o conceito de decadência também pode estar indiretamente relacionado em outras normativas, embora o foco principal do artigo 362 seja a prescrição.

A decadência se diferencia da prescrição no sentido de que ela extingue o próprio direito, e não apenas a pretensão de reclamá-lo judicialmente. Ou seja, se um direito é extinto pela decadência, ele deixa de existir e não pode mais ser exercido, mesmo que não tenha havido um processo judicial para cobrá-lo.

No âmbito trabalhista, a decadência é menos comum que a prescrição, mas pode ocorrer em situações específicas, como em alguns prazos para a interposição de recursos ou para a prática de determinados atos em processos administrativos.

Conclusão: A Importância da Cautela e do Acompanhamento Jurídico

Em resumo, o artigo 362 da CLT é um lembrete fundamental de que o tempo é um fator determinante nas relações de trabalho. Ele evidencia a necessidade tanto de empregados quanto de empregadores estarem atentos aos prazos legais para o exercício de seus direitos e para a tomada de providências. A inobservância desses prazos pode levar à perda irremediável de direitos ou à nulidade de atos.

Por isso, é sempre recomendável que as partes envolvidas busquem orientação jurídica para entenderem seus direitos e deveres, bem como os prazos aplicáveis a cada situação específica, garantindo assim a segurança jurídica e evitando futuras perdas.