CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 360
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 360 da CLT: Resumo Jurídico e Educativo

O artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da dispensa da prestação de serviços pelo empregado em caso de pagamento de indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

Em termos simples, este artigo garante ao empregado que, se o contrato de trabalho por prazo determinado for rescindido antes do seu término pelo empregador, sem motivo justo, ele terá direito a receber uma indenização. E o mais importante: essa indenização o dispensa de continuar trabalhando até o fim do contrato original.

Pontos Chave do Artigo 360 da CLT:

  • Contratos por Prazo Determinado: A aplicação deste artigo restringe-se a contratos que possuem uma data de término previamente estabelecida. Exemplos comuns incluem contratos de experiência, contratos por obra certa ou contratos temporários em situações específicas.

  • Rescisão Antecipada pelo Empregador: O cerne do artigo é a situação em que o empregador decide encerrar o contrato antes da data combinada.

  • Pagamento de Indenização: Em caso de rescisão antecipada sem justa causa por parte do empregador, o empregado tem direito a uma indenização. Essa indenização tem como objetivo compensar o trabalhador pelos prejuízos decorrentes da interrupção prematura do vínculo empregatício, pois ele contava com o salário até o final do contrato.

  • Dispensa da Prestação de Serviços: A grande novidade e proteção conferida pelo artigo 360 é que, uma vez que essa indenização seja paga ao empregado, ele fica desobrigado de continuar prestando serviços. Ou seja, ele não precisa trabalhar o período restante do contrato. A indenização "compra" a sua liberação imediata do trabalho.

  • Finalidade: A intenção do artigo é evitar que o empregado, após ter seu contrato encerrado precocemente sem motivo justificável, seja obrigado a permanecer em um ambiente de trabalho onde sua presença não é mais desejada ou onde ele já foi comunicado do fim do vínculo. Ao mesmo tempo, ele é devidamente compensado financeiramente.

Exemplo Prático:

Imagine um contrato de experiência com duração de 90 dias. Após 60 dias, o empregador decide dispensar o empregado sem apresentar um motivo justo para a rescisão. De acordo com o artigo 360 da CLT, o empregador deverá pagar ao empregado uma indenização. Essa indenização, que geralmente é calculada com base na metade dos dias que faltariam para o término do contrato (30 dias restantes, neste caso), tem como consequência a liberação imediata do empregado do trabalho. Ele receberá a indenização e não precisará cumprir os 30 dias finais do contrato de experiência.

Em suma, o artigo 360 da CLT é um dispositivo legal que visa proteger o trabalhador em contratos por prazo determinado, assegurando que, em caso de rescisão antecipada pelo empregador sem justa causa, ele receba uma compensação financeira e seja dispensado da obrigação de trabalhar o período restante.