CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 355
Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desconto Salarial: Limites e Possibilidades

O artigo 355 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para a realização de descontos no salário do empregado. A norma visa proteger o trabalhador de descontos abusivos e garantir que sua remuneração seja utilizada prioritariamente para suas necessidades básicas.

Em regra, o desconto salarial só é permitido quando há previsão em lei ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Isso significa que o empregador não pode simplesmente descontar valores do salário do empregado por qualquer motivo.

As principais hipóteses de desconto salarial permitidas são:

  • Adiantamentos salariais: Se o empregado recebeu um adiantamento, esse valor poderá ser descontado no pagamento do salário.
  • Empréstimos consignados: Mediante autorização expressa do empregado, é possível descontar parcelas de empréstimos contratados com instituições financeiras.
  • Contribuições sindicais: A contribuição sindical, quando autorizada pelo empregado, pode ser descontada.
  • Faltas e atrasos injustificados: O empregado pode ter descontados os dias não trabalhados e os atrasos injustificados. No entanto, é importante ressaltar que o desconto referente a dias faltosos não pode ultrapassar o limite de 20% do valor total do salário do mês, salvo exceções previstas em lei.
  • Danos causados pelo empregado: Se o empregado causar dano ao empregador, o desconto salarial será possível, desde que:
    • Essa possibilidade tenha sido acordada previamente entre as partes.
    • Ou, em caso de dolo (intenção de causar o dano), o desconto poderá ser efetuado mesmo sem acordo prévio.
  • Prejuízos causados por culpa do empregado: Em caso de prejuízo ao empregador por culpa do empregado (negligência, imprudência, etc.), o desconto também é possível, desde que haja acordo prévio ou que a culpa seja comprovada e essa possibilidade esteja prevista em acordo ou convenção coletiva.
  • Contribuições para planos de saúde, previdência privada, seguros e auxílios: Descontos para estes fins só são permitidos quando autorizados expressamente pelo empregado e, em alguns casos, com a intervenção do sindicato da categoria.
  • Impostos e contribuições legais: Descontos de impostos (como Imposto de Renda) e outras contribuições determinadas por lei são obrigatórios.

É fundamental destacar que os descontos não podem, em hipótese alguma, reduzir o salário do empregado a ponto de torná-lo inferior ao salário mínimo. Além disso, a soma de todos os descontos permitidos, com exceção dos impostos e outras contribuições obrigatórias por lei, não pode exceder 70% do salário bruto do empregado.

Em suma, o artigo 355 da CLT estabelece um rol de permissões e restrições para os descontos salariais, visando proteger o empregado e garantir a sua subsistência. Qualquer desconto efetuado fora das hipóteses legais ou sem a devida autorização pode ser considerado ilegal e passível de questionamento judicial.