CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 350
O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.


349
ARTIGOS
351
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 350 da CLT: Ação de Cobrança e Prescrição

O artigo 350 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da prescrição do direito de reclamar contra o empregador. Em termos simples, ele estabelece o prazo máximo que um empregado tem para buscar judicialmente seus direitos trabalhistas, caso o empregador não os cumpra voluntariamente.

De forma clara e educativa:

Imagine que você trabalhou em uma empresa e, ao final do contrato ou durante ele, descobriu que o empregador não lhe pagou horas extras, não depositou seu FGTS ou cometeu alguma outra irregularidade. O artigo 350 da CLT diz que você tem um tempo limitado para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho e exigir esses valores ou direitos que lhe são devidos.

Pontos importantes a serem compreendidos sobre o Artigo 350 da CLT:

  • Prazo para Reclamação: O principal ponto do artigo é que o empregado tem o prazo de 2 anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a reclamação trabalhista.
    • Exemplo: Se você foi demitido em 01/01/2023, tem até 01/01/2025 para entrar com uma ação judicial cobrando direitos relacionados a esse contrato.
  • Ação Judicial como Meio: O artigo se refere especificamente à ação judicial, ou seja, ao processo formal que é iniciado perante a Justiça do Trabalho. Não se trata de uma reclamação feita diretamente ao empregador por escrito, por exemplo.
  • Direitos Preservados: É importante notar que, mesmo após o decurso desses 2 anos, alguns direitos podem ser cobrados, mas isso se restringe a parcelas que não tenham sido pagas em prestações (como salários mensais ou férias anuais). O que prescreve é o direito de ação, o prazo para você pedir o que lhe é devido.
  • Prescrição Interrompida: O prazo prescricional pode ser interrompido em algumas situações previstas em lei, como o ajuizamento de uma reclamação inicial, o protesto judicial ou o reconhecimento da dívida pelo empregador. Nesses casos, o prazo começa a correr novamente.
  • Importância do Conhecimento: Compreender este artigo é fundamental para que o trabalhador não perca seus direitos por desconhecimento ou por deixar passar o prazo legal. Ao identificar uma irregularidade, é aconselhável buscar orientação jurídica o quanto antes.

Em suma, o artigo 350 da CLT atua como um mecanismo de segurança jurídica, estabelecendo um limite temporal para que as relações de trabalho sejam pacificada e evitando que direitos possam ser cobrados indefinidamente no futuro. Ele incentiva a resolução das pendências de forma tempestiva.