CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 307
A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

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Resumo Jurídico

Artigo 307 da CLT: Competência e Procedimento em Dissídios Coletivos

O artigo 307 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para a competência e o procedimento em casos de dissídios coletivos de trabalho, que são conflitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores ou seus representantes, que visam a criação de novas condições de trabalho ou a modificação das existentes.

Competência para Julgamento

A competência para julgar os dissídios coletivos originários, ou seja, aqueles que não decorrem de um acordo ou convenção coletiva já existente, é das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Exceções:

Existem algumas situações em que a competência para o julgamento de dissídios coletivos se desloca para instâncias superiores:

  • Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Quando o dissídio coletivo for suscitado em dissídio individual, ou quando a empresa ou entidade patronal for de âmbito nacional ou interestadual.
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST): Em casos específicos previstos em lei, que podem envolver matérias de grande repercussão ou que afetem a economia do país.

Procedimento em Dissídios Coletivos

O artigo 307, em conjunto com outros dispositivos da CLT, delineia o fluxo procedimental dos dissídios coletivos:

  1. Início do Processo: O dissídio coletivo pode ser iniciado por iniciativa de qualquer dos interessados, que apresentará uma petição inicial à autoridade competente. Esta petição deve conter, entre outros requisitos, os fundamentos do pedido e a pretensão dos interessados.
  2. Notificação e Defesa: As partes envolvidas (sindicato patronal ou empregador e sindicato dos trabalhadores) serão notificadas para apresentar suas defesas e argumentos.
  3. Audiência de Conciliação: É obrigatória a realização de uma audiência de conciliação para que as partes tentem chegar a um acordo amigável. Esta é uma etapa fundamental do processo, visando a pacificação social.
  4. Instrução e Julgamento: Caso a conciliação não seja alcançada, o processo seguirá para a fase de instrução, onde serão produzidas provas. Posteriormente, ocorrerá o julgamento pela autoridade competente, que proferirá uma sentença normativa.

Importância da Sentença Normativa

A sentença normativa tem força de lei entre as partes e estabelece as novas condições de trabalho, direitos e deveres que deverão ser cumpridos. Ela serve como um importante instrumento para regular as relações de trabalho em um determinado setor ou categoria profissional.

Considerações Finais

O artigo 307 da CLT, portanto, é um pilar fundamental na regulamentação dos dissídios coletivos, definindo quem tem o poder de decidir sobre os conflitos e estabelecendo as etapas processuais para que essas decisões sejam tomadas de forma justa e equitativa, sempre buscando a harmonia nas relações laborais.