CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 29
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Artigo 29-A
O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos


Artigo 29-B
Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

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Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 29 da CLT: O Prazo para Anotação na Carteira de Trabalho

O Artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores, pois estabelece o prazo máximo que o empregador tem para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do seu empregado. Essa anotação formaliza o vínculo empregatício e garante o acesso a diversos direitos trabalhistas e previdenciários.

Em essência, o que diz o Artigo 29?

Este artigo determina que, no momento da admissão do empregado, o empregador tem um período de 5 (cinco) dias úteis para realizar as devidas anotações na CTPS. Essas anotações incluem, mas não se limitam a:

  • Data de admissão;
  • Função exercida;
  • Condições específicas de trabalho (se aplicável);
  • Outras informações relevantes para o vínculo empregatício.

Por que essa anotação é tão importante?

A anotação correta e tempestiva na CTPS é o documento comprobatório inicial do início do contrato de trabalho. Sem ela, o empregado pode ter dificuldades em comprovar seu vínculo empregatício e, consequentemente, acessar benefícios como:

  • Seguro-Desemprego: Essencial para quem perde o emprego involuntariamente.
  • Auxílio-Doença e Aposentadoria: Diretamente ligados às contribuições previdenciárias, que começam a ser recolhidas a partir da data de registro.
  • Férias e 13º Salário: Calculados com base no tempo de serviço e salário, registrados na CTPS.
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): As depósitos mensais são realizados com base no vínculo formalizado.
  • Estabilidade: Em casos específicos, como gestantes ou acidentados, a anotação garante o direito à estabilidade.

O que acontece se o empregador não cumprir o prazo?

O descumprimento do prazo de 5 dias úteis para a anotação na CTPS acarreta multas para o empregador. Essa penalidade visa coibir práticas que visam ocultar o vínculo empregatício ou atrasar o acesso do trabalhador aos seus direitos. Além da multa, o empregado, após o prazo, pode buscar judicialmente a comprovação do vínculo e a regularização de sua situação.

Pontos a serem destacados:

  • Prazo em Dias Úteis: É importante notar que o prazo é contado em dias úteis, o que exclui sábados, domingos e feriados.
  • Responsabilidade do Empregador: A obrigação de realizar a anotação é exclusivamente do empregador.
  • CTPS Digital: Com a evolução tecnológica, a CTPS física está sendo gradualmente substituída pela CTPS Digital. No entanto, a obrigatoriedade da informação e o prazo para o empregador registrar os dados permanecem os mesmos, apenas o meio de registro muda. As informações do empregado são enviadas eletronicamente pelo empregador.
  • Proteção ao Trabalhador: O Artigo 29 é uma salvaguarda crucial que garante a transparência e a segurança jurídica das relações de trabalho.

Em suma, o Artigo 29 da CLT estabelece uma regra clara e objetiva: o empregador tem 5 dias úteis para formalizar o contrato de trabalho do seu empregado na Carteira de Trabalho. Essa prática não é apenas uma formalidade, mas sim o ponto de partida para o acesso do trabalhador a uma série de direitos essenciais.