CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 277
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Resumo Jurídico

Interpretação e Aplicação do Art. 277 da CLT: Equiparação Salarial

O Artigo 277 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma questão fundamental nas relações de emprego: a equiparação salarial. Em termos simples, este artigo estabelece as condições sob as quais um trabalhador pode ter seu salário equiparado ao de outro empregado, desde que desenvolvam funções idênticas e estejam na mesma localidade.

O que é Equiparação Salarial?

A equiparação salarial, conforme prevista no Art. 277 da CLT, é o direito que um empregado tem de receber o mesmo salário de outro que, simultaneamente, desempenha as mesmas tarefas e está lotado na mesma localidade. Essa equiparação visa garantir a isonomia e a justiça nas relações de trabalho, evitando que haja disparidade salarial sem motivo justificado.

Requisitos para a Equiparação Salarial

Para que a equiparação salarial seja configurada e reconhecida, alguns requisitos essenciais devem ser cumpridos:

  • Identidade de Funções: O ponto central para a equiparação é que os empregados em questão exerçam exatamente as mesmas funções. Isso significa que as atividades desempenhadas, as responsabilidades e as tarefas diárias devem ser as mesmas. A mera semelhança não é suficiente; a identidade é crucial.

  • Mesma Localidade: A equiparação só é possível se os empregados estiverem lotados na mesma localidade. A legislação entende que diferentes regiões podem ter custos de vida e condições de mercado distintas, o que pode justificar variações salariais. Portanto, para que a equiparação seja aplicável, a proximidade geográfica é um fator determinante.

  • Simultaneidade: É fundamental que os empregados estejam prestando serviços para o mesmo empregador simultaneamente. Ou seja, não se pode equiparar o salário de um empregado atual com o de um empregado que já foi desligado da empresa há algum tempo, ou que nunca trabalhou ao mesmo tempo que o requerente.

Fatores que Impedem a Equiparação Salarial

O mesmo artigo da CLT também prevê situações que impedem a equiparação salarial, mesmo que os requisitos anteriores pareçam ser atendidos. Estes são:

  • Diferença de Tempo de Serviço: Se um dos empregados possuir mais tempo de serviço na função, isso pode ser um motivo para a diferença salarial. A experiência adquirida ao longo do tempo é um fator que o empregador pode considerar na remuneração.

  • Diferença de Produtividade: Caso haja uma disparidade comprovada na produtividade entre os empregados, o empregador pode justificar a diferença salarial. É necessário que essa diferença seja mensurável e objetivamente comprovada.

  • Diferença de Qualidade Técnica: Semelhante à produtividade, a qualidade técnica na execução das tarefas também pode ser um fator que legitima a diferença salarial. Isso se refere à habilidade, precisão e eficiência na realização do trabalho.

  • Contrato de Trabalho Diferenciado: Se um dos empregados possui um contrato de trabalho que estabelece condições específicas, como por exemplo, um contrato de confiança ou com atribuições adicionais que justifiquem um salário superior, a equiparação pode ser negada.

Importância e Aplicação Prática

O Art. 277 da CLT é um instrumento importante para a proteção do princípio da isonomia salarial no ambiente de trabalho. Sua aplicação visa combater práticas discriminatórias e garantir que os empregados sejam remunerados de forma justa por trabalho de igual valor.

Na prática, quando um empregado se sentir lesado em relação à equiparação salarial, ele pode ingressar com uma ação trabalhista buscando o reconhecimento desse direito. O ônus da prova, em muitos casos, recai sobre o empregador para demonstrar que as diferenças salariais são justificadas por um dos fatores impeditivos previstos na lei.

Portanto, o Art. 277 da CLT estabelece um conjunto claro de regras e exceções para a equiparação salarial, buscando um equilíbrio entre a justa remuneração do trabalhador e as legítimas prerrogativas do empregador.