CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 267
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desistência da Reclamação Trabalhista: Análise do Artigo 267 da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dedica o artigo 267 a um tema de suma importância no âmbito do processo trabalhista: a extinção do processo sem resolução do mérito. De forma clara e educativa, este artigo estabelece as hipóteses em que a demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho pode ser encerrada sem que haja um julgamento sobre o direito material discutido.

O Que Significa a Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito?

Imagine que você entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para reivindicar um direito. No entanto, por algum motivo, o processo não prossegue para uma decisão final sobre se você tem ou não razão. É isso que significa "extinção do processo sem resolução do mérito". Em outras palavras, o caso é encerrado, mas a questão de fundo (o seu direito) não foi analisada.

Principais Hipóteses Previstas no Artigo 267

O artigo 267, em seus diversos incisos, elenca as situações que levam a essa extinção. As mais relevantes e comumente encontradas são:

  • Incompetência do Juízo: Se o juiz ou tribunal que está analisando a causa não tem a competência legal para julgar aquele tipo de conflito (por exemplo, uma causa trabalhista julgada em vara cível), o processo é extinto.
  • Existência de Litispendência: Ocorre litispendência quando já existe uma outra ação idêntica tramitando entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para evitar decisões contraditórias, o segundo processo é extinto.
  • Verificação de Coisa Julgada: Se a causa já foi decidida definitivamente em outro processo anterior, com as mesmas partes e os mesmos pedidos, o novo processo é extinto.
  • Ilegitimidade das Partes: Se quem entrou com a ação (autor) ou quem está sendo processado (réu) não são as pessoas corretas para figurar naquele processo, o juiz pode extinguir o feito.
  • Renúncia ao Direito: Em certas situações, a parte que entrou com a ação pode manifestar formalmente a sua vontade de não mais prosseguir com o processo, desistindo do seu direito.
  • Acordo Homologado: Quando as partes chegam a um acordo e este é devidamente homologado pelo juiz, o processo é extinto, pois a lide foi resolvida.
  • Perempção: Ocorre quando o autor, por três vezes consecutivas, der causa à extinção do processo pelo abandono da causa.
  • Abandono da Causa pelo Autor: Se o autor não cumprir determinações judiciais para dar andamento ao processo (como apresentar documentos ou comparecer a audiências) e, após intimado, permanecer inerte, o juiz pode declarar a extinção.

Consequências da Extinção Sem Resolução do Mérito

É fundamental compreender que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte ajuíze uma nova ação discutindo os mesmos fatos e direitos, desde que as causas que levaram à extinção inicial tenham sido sanadas. Por exemplo, se o processo foi extinto por incompetência de juízo, a parte pode ajuizar a mesma ação na vara competente.

No entanto, em casos de renúncia ao direito ou perempção, a situação pode ser mais restritiva, dependendo da análise jurídica específica e do contexto.

Importância do Artigo 267

O artigo 267 da CLT garante a organização e o bom andamento da Justiça do Trabalho, evitando a proliferação de processos sem fundamento ou que já foram devidamente resolvidos. Ao estabelecer critérios claros para a extinção sem julgamento de mérito, ele assegura que os recursos judiciais sejam utilizados de forma eficiente e que os processos sejam conduzidos de maneira justa e célere. Para as partes, o conhecimento dessas regras é essencial para entender o trâmite processual e para tomar as medidas cabíveis em cada situação.