CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 260
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 260 da CLT: Férias Coletivas para Todas as Empresas

O artigo 260 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de concessão de férias coletivas para todos os empregados de uma empresa, independentemente do período aquisitivo de cada um.

O que isso significa na prática?

  • Flexibilidade para o Empregador: A empresa tem a faculdade de definir um período para que todos os seus empregados saiam de férias simultaneamente. Essa decisão não depende se cada empregado já completou ou não o período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo) para ter direito a férias.
  • Interrupção do Período Aquisitivo: Quando as férias coletivas são concedidas, o período aquisitivo de férias de cada empregado é interrompido.
  • Aproveitamento das Férias Coletivas:
    • Os dias de férias gozados durante o período coletivo serão computados como férias normais.
    • Se o empregado já tiver completado o período aquisitivo, as férias coletivas valerão como férias individuais.
    • Se o empregado ainda não tiver completado o período aquisitivo, os dias gozados nas férias coletivas serão descontados do seu futuro período aquisitivo. Ou seja, ele terá que trabalhar menos tempo para completar o período necessário para suas próximas férias.
  • Comunicação: A empresa deve comunicar a concessão das férias coletivas aos empregados com uma antecedência mínima de 15 dias. Essa comunicação deve ser feita de forma clara, especificando o período de início e fim das férias.

Em resumo:

O artigo 260 da CLT oferece às empresas a opção de conceder férias coletivas a todos os seus funcionários de uma só vez. Essa medida simplifica a organização do trabalho e permite que a empresa planeje períodos de paralisação, como em datas comemorativas ou para manutenção de suas atividades. O mais importante é que os dias gozados nesse período são sempre considerados como parte do direito a férias do empregado, seja para o período aquisitivo em curso ou para o futuro.