CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 26
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 26 da CLT: Entendendo as Verbas Rescisórias

O artigo 26 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das verbas rescisórias, que são os valores devidos ao empregado no momento do encerramento do contrato de trabalho. Em termos simples, são os pagamentos que o empregador deve fazer ao empregado quando ele é demitido ou quando pede demissão.

O que são verbas rescisórias?

Basicamente, as verbas rescisórias são os direitos financeiros que o trabalhador tem a receber ao final da relação de emprego. A CLT detalha quais são essas verbas e em quais situações elas devem ser pagas. O objetivo é garantir que o empregado não saia sem receber aquilo que lhe é de direito após o período trabalhado.

Quais verbas podem compor a rescisão?

O artigo 26 estabelece que, na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a receber os seguintes valores, quando devidos:

  • Saldo de salário: Corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão, que ainda não foram pagos. Por exemplo, se o contrato for encerrado no dia 15 de um mês, o empregado tem direito a receber os salários correspondentes a esses 15 dias.

  • Aviso prévio: Este é o período que antecede o fim do contrato de trabalho. Ele pode ser trabalhado (quando o empregado continua trabalhando durante o aviso) ou indenizado (quando o empregador paga o valor correspondente ao período sem que o empregado precise trabalhar). O aviso prévio é obrigatório e sua duração varia conforme o tempo de serviço do empregado na empresa.

  • 13º salário proporcional: O 13º salário é um direito anual do trabalhador, pago em duas parcelas. Na rescisão, o empregado tem direito a receber a parte proporcional desse décimo terceiro referente aos meses trabalhados no ano da rescisão.

  • Férias vencidas acrescidas de 1/3: Se o empregado tiver férias que já venceram e não foram gozadas, ele tem direito a recebê-las em dobro, acrescidas de um terço do valor.

  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3: Assim como o 13º, as férias também são proporcionais. Se o empregado ainda não completou 12 meses de trabalho desde o início do contrato ou desde o gozo das últimas férias, ele terá direito a receber o valor correspondente aos meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, também acrescidas de um terço.

  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) sobre as verbas rescisórias: O empregador é obrigado a depositar mensalmente 8% do salário do empregado em uma conta vinculada no FGTS. Na rescisão, há o direito ao saque desse saldo, acrescido de uma multa de 40% sobre o total depositado em casos de demissão sem justa causa.

É importante notar:

  • A lista acima representa os direitos mais comuns. Dependendo do tipo de rescisão (demissão sem justa causa, demissão por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes), algumas verbas podem ou não ser devidas.
  • A forma de cálculo de cada verba é específica e segue as regras da CLT e de outras legislações trabalhistas.
  • O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em prazos determinados pela lei, sob pena de multa para o empregador.

Em resumo, o artigo 26 da CLT estabelece o rol das verbas que o trabalhador tem direito a receber ao final do seu contrato, garantindo a segurança financeira em um momento de transição profissional.