CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 200
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos. (Incluído pela Lei nº 14.846, de 2024)

Parágrafo único. - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 200 da CLT: Segurança e Medicina do Trabalho

O Artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as diretrizes gerais para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Ele confere ao Poder Executivo a prerrogativa de expedir normas regulamentadoras que estabeleçam exigências técnicas e administrativas sobre o tema.

Em resumo, este artigo é a base legal para a criação de um conjunto de regulamentos que visam prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, assegurando um ambiente laboral seguro e saudável para todos os empregados.

Principais pontos abordados pelo Artigo 200:

  • Normas Regulamentadoras (NRs): O artigo autoriza a elaboração e edição de Normas Regulamentadoras (NRs) pelo Poder Executivo. Essas NRs são documentos técnicos e detalhados que definem os procedimentos, equipamentos, treinamentos e outras medidas necessárias para garantir a segurança e saúde no trabalho, de acordo com cada atividade econômica e setor.
  • Abrangência: As NRs expedidas com base neste artigo cobrem uma vasta gama de riscos e atividades, desde a operação de máquinas perigosas, o manuseio de substâncias químicas, até a ergonomia e o controle de agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos).
  • Objetivo: O objetivo primordial é a prevenção. As normas visam identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho, minimizando a exposição dos trabalhadores a situações que possam causar danos à sua saúde ou integridade física.
  • Fiscalização e Cumprimento: As empresas são obrigadas a cumprir as disposições contidas nas NRs. A fiscalização do cumprimento dessas normas é realizada pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que podem aplicar sanções em caso de descumprimento.
  • Atualização: As normas regulamentadoras são dinâmicas e podem ser atualizadas periodicamente para incorporar novos conhecimentos técnicos, avanços tecnológicos e mudanças nas condições de trabalho.

Em suma, o Artigo 200 da CLT funciona como um "guarda-chuva" legal que permite a criação de um sistema robusto de regulamentação para a segurança e medicina do trabalho, garantindo que os empregadores adotem as medidas necessárias para proteger seus funcionários e que estes tenham um ambiente de trabalho mais seguro e digno.