CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 177
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Resumo Jurídico

Licença Remunerada para Fins de Habilitação e Aprimoramento Profissional

O artigo 177 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do direito do empregado de se ausentar do trabalho, com direito à remuneração, para fins de participação em atividades de desenvolvimento e aprimoramento profissional. Este dispositivo visa incentivar a qualificação contínua dos trabalhadores, beneficiando tanto o empregado, que amplia seus conhecimentos e habilidades, quanto o empregador, que conta com uma força de trabalho mais preparada e produtiva.

Principais Aspectos do Artigo 177:

  • Finalidade da Ausência: A ausência permitida pelo artigo 177 deve ter como objetivo a participação do empregado em cursos, congressos, seminários, palestras, workshops, ou outras atividades de aprimoramento e desenvolvimento profissional. É fundamental que essas atividades estejam diretamente relacionadas à função exercida pelo empregado ou à área de atuação da empresa.

  • Remuneração: Durante o período de afastamento para as atividades mencionadas, o empregado tem o direito de receber sua remuneração normalmente. Isso significa que o tempo em que o empregado estiver participando dessas atividades será considerado como tempo efetivamente trabalhado para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de férias, 13º salário e outras verbas.

  • Comunicação Prévia: Embora o texto da lei não especifique um prazo rígido, é prudente e recomendado que o empregado comunique previamente ao empregador sua intenção de se ausentar, informando a natureza da atividade, a duração e o local. Essa comunicação permite que o empregador se organize para suprir a ausência temporária e evita conflitos.

  • Relevância para a Atividade Laboral: Para que a ausência seja amparada pelo artigo 177, a atividade de aprimoramento deve ter relevância para a função que o empregado desempenha ou para o setor em que a empresa atua. Atividades de cunho puramente pessoal ou que não agreguem valor à sua capacidade profissional não se enquadram no escopo deste artigo.

  • Obrigatoriedade do Empregador: O empregador não pode negar a licença remunerada prevista neste artigo, desde que as condições estejam preenchidas. A recusa injustificada pode configurar conduta antissindical ou assédio moral, dependendo das circunstâncias.

  • Prática e Interpretação: Na prática, a aplicação deste artigo pode variar. Em muitas situações, acordos coletivos ou convenções sindicais podem detalhar ou ampliar os direitos previstos neste artigo, estabelecendo procedimentos específicos ou períodos máximos de afastamento.

Em suma, o artigo 177 da CLT é uma ferramenta importante para a promoção da educação continuada no ambiente de trabalho, incentivando a busca por conhecimento e aperfeiçoamento profissional, com a garantia da manutenção da remuneração para o trabalhador.