CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 152
A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desdobramentos da Decisão sobre a Jornada de Trabalho: O Artigo 152 da CLT

O artigo 152 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação bastante específica e relevante dentro do universo das relações de trabalho: o pagamento de horas extras em feriados trabalhados. Em termos jurídicos, este artigo desdobra-se em algumas premissas fundamentais para garantir os direitos dos trabalhadores.

O Pagamento de Horas Extras em Feriados: Uma Dupla Proteção

A essência do artigo 152 reside na ideia de que trabalhar em um dia que, por lei, deveria ser de descanso, acarreta uma remuneração diferenciada. A norma estabelece que, se um empregado trabalhar em um feriado, a ele deve ser pago em dobro o salário do dia, sem prejuízo do salário normal a que tem direito pelo dia de descanso.

Em termos práticos, isso significa que o trabalhador que cumpre expediente em um feriado, em vez de receber apenas o salário correspondente a um dia normal de trabalho, tem direito a receber o valor equivalente a dois dias de trabalho.

Desdobramentos e Implicações Jurídicas:

  1. Remuneração em Dobro como Compensação: O pagamento em dobro não é um mero acréscimo, mas sim uma forma de compensar o empregado pelo sacrifício de ter que trabalhar em um dia que, constitucionalmente e legalmente, é destinado ao descanso. Essa compensação visa reconhecer a particularidade e a importância do feriado como um dia de pausa na rotina laboral.

  2. Não Acumulação com o Descanso Semanal Remunerado (DSR): É crucial entender que o pagamento em dobro do feriado trabalhado não se confunde nem se acumula com a remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR). O feriado, quando trabalhado, já incorpora em si o caráter de remuneração "dobrada" desse dia. Portanto, o empregado que trabalhou em um feriado não terá, por esse mesmo dia, um pagamento adicional de DSR.

  3. Natureza Salarial: O valor pago em dobro em feriados trabalhados possui natureza salarial. Isso implica que ele integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, como o cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, e outras verbas trabalhistas.

  4. Eventualidades e Horas Extras Adicionais: Se, além de trabalhar no feriado, o empregado também realizar horas extras nesse dia (ou seja, ultrapassar a jornada normal de trabalho dentro do feriado), essas horas extras serão remuneradas com o adicional devido (geralmente 50% ou 100%, conforme a convenção coletiva ou lei), sobre o valor do salário já dobrado do feriado. Ou seja, a base de cálculo para as horas extras realizadas no feriado já é o valor do dia em dobro.

O Que Considerar na Prática:

  • O Feriado como Dia de Repouso Obrigatório: O artigo 152 pressupõe que o feriado é um dia de descanso legal. Se a empresa não conceder o descanso e exigir o trabalho, a regra do pagamento em dobro se aplica.
  • Ausência de Compensação em Outro Dia: O artigo 152 não prevê a possibilidade de compensar o feriado trabalhado com um dia de folga em outra data. A contrapartida legal é o pagamento em dobro. A compensação de jornada, quando autorizada e acordada, refere-se à flexibilização da carga horária em dias úteis, e não à substituição da remuneração do feriado trabalhado.
  • Convenções Coletivas de Trabalho: É sempre importante verificar o que as convenções coletivas da categoria profissional estabelecem sobre o trabalho em feriados. Algumas acordos podem prever condições mais benéficas aos trabalhadores, como adicional de 100% sobre o salário (o que equivale ao dobro) ou, em alguns casos, a concessão de folga compensatória com pagamento em dobro. No entanto, qualquer disposição que retire o direito ao pagamento em dobro, ou o reduza, pode ser considerada inválida.

Em suma, o artigo 152 da CLT é um instrumento de proteção ao trabalhador, garantindo que o labor em dias de descanso obrigatório seja devidamente valorizado e recompensado financeiramente, como forma de compensar o sacrifício pessoal e manter o equilíbrio nas relações de trabalho.