CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 13
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Aviso Prévio: Direito do Empregado e Dever do Empregador

O artigo 13 da CLT estabelece as regras sobre o aviso prévio, que é o período de comunicação antecipada que antecede o término de um contrato de trabalho. Ele visa proteger tanto o empregado, permitindo-lhe buscar nova colocação, quanto o empregador, assegurando-lhe tempo para encontrar um substituto.

Principais Pontos:

  • Obrigação: O aviso prévio é obrigatório em casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, seja por iniciativa do empregador ou do empregado.
  • Prazo: A duração do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias. Esse prazo é acrescido de 3 dias a cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, limitado a um total de 90 dias.
  • Modalidades:
    • Aviso Prévio Trabalhado: O empregado continua trabalhando durante o período de aviso prévio, mantendo suas funções e recebendo normalmente seu salário.
    • Aviso Prévio Indenizado: O empregador dispensa o empregado de cumprir o aviso prévio, efetuando o pagamento correspondente aos dias que faltariam para o término do aviso.
  • Direitos do Empregado Durante o Aviso Prévio Trabalhado:
    • O empregado tem direito a uma redução de 2 horas na sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo do salário integral. Essa redução pode ser utilizada para procurar outro emprego.
    • Alternativamente, o empregado pode optar por faltar ao serviço por 7 dias corridos, também sem prejuízo do salário.
  • Irredutibilidade Salarial: O empregado tem direito ao recebimento integral de seu salário durante todo o período do aviso prévio, independentemente de sua modalidade.
  • Verbas Rescisórias: O aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, impactando o cálculo das verbas rescisórias como férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, entre outras.
  • Desconto: Em caso de pedido de demissão, o empregado também deve conceder o aviso prévio ao empregador. Caso contrário, o empregador poderá descontar o valor correspondente ao período não cumprido.

Em suma, o aviso prévio é um instrumento fundamental para garantir um encerramento mais planejado e justo das relações de emprego, assegurando direitos e deveres para ambas as partes.