CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 11
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 11-A
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Busca por Emprego: Um Direito Protegido

O artigo 11 da legislação trabalhista aborda um aspecto fundamental das relações de trabalho: a liberdade na busca por emprego. Em termos jurídicos, ele estabelece que toda pessoa é livre para exercer a profissão ou atividade econômica que melhor lhe aprouver, desde que não infrinja as normas legais e éticas vigentes.

Isso significa que, em regra, você tem o direito de procurar um trabalho, mudar de emprego ou até mesmo de área de atuação, sem que ninguém possa impedi-lo de forma arbitrária. A lei protege a sua autonomia em relação à sua vida profissional.

Pontos Chave para Entender:

  • Liberdade de Escolha: Você não é obrigado a aceitar um emprego específico. A decisão de onde e como trabalhar é sua.
  • Não Discriminação: Essa liberdade deve ser exercida sem sofrer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, orientação sexual, nacionalidade, estado civil, entre outros.
  • Limites Legais: A liberdade de escolher uma profissão não é absoluta. Ela encontra limites na lei. Por exemplo:
    • Requisitos de Capacitação: Algumas profissões exigem formação específica, registro em conselhos profissionais (como médicos, advogados, engenheiros) ou aprovação em concursos públicos. Não basta querer exercer, é preciso estar legalmente habilitado.
    • Atividades Ilícitas: É óbvio que não se pode exercer atividades que sejam proibidas por lei, como o tráfico de drogas ou a exploração sexual.
    • Normas Éticas: O exercício de uma profissão também está sujeito a códigos de ética que visam garantir a qualidade e a dignidade do serviço prestado.

Na Prática:

Imagine que você está desempregado e recebe uma proposta de emprego. Você tem o direito de analisar a oferta, considerar suas próprias aspirações e decidir se ela é adequada para você. Ninguém pode forçá-lo a aceitar. Da mesma forma, se você já está empregado e deseja buscar novas oportunidades, a lei garante essa liberdade, desde que os procedimentos de rescisão contratual sejam seguidos corretamente.

Em resumo, o artigo 11 da legislação trabalhista é um pilar da dignidade humana no âmbito profissional, garantindo que a busca por sustento e realização pessoal se dê por escolha livre e consciente, dentro dos limites impostos pela ordem jurídica.